MENSAGEM Nº 108 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, e dá outras providências”, com o pronunciamento que segue. A presente proposta tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, visando a corrigir injustiça sofrida pelos ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento - APO, afastados nas hipóteses previstas nos incisos XI a XIX do art. 64 e incisos II a VII do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro. Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de APO, não possuem atualmente o tempo dos afastamentos previstos nos incisos citados, totalmente justificados, considerado como de efetivo exercício para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário. Por uma questão de isonomia, os servidores afastados pelas razões citadas nos incisos XI a XIX do art. 64 bem como aqueles afastados pelos incisos II a VII do art. 82, todos da Lei nº 94, de 1979, devem receber o mesmo tratamento dos servidores afastados pelos motivos listados nos incisos I a X do art. 64 e pelo inciso I do art. 82 da Lei nº 94, de 1979, que já possuem o tempo de serviço contabilizado por força da Lei nº 2.456 de 28 de julho de 1996. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979
I- férias;
II- casamento;
III- luto;
IV- convocação para o serviço militar;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licença especial;
VII- licença à funcionária gestante;
VIII- período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX- licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;
X- missão oficial, na forma regulamentar;
XI- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);
XII- dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;
XIII- faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV- faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV- ocorrência do disposto no artigo 188;
XVI- recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XVII- exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII- exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;
XIX- disposição do Estado do Rio de Janeiro.
I- para tratamento de saúde;
II- por motivo de doença em pessoa da família;
III- para repouso à gestante;
IV- para serviço militar obrigatório;
V- por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta;
VI- para o trato de interesses particulares;
VII- especial.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira