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INFORMAÇÃO nº 472/2019
Projeto de Lei nº 1.611/2019 que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 732/2010, de autoria do Vereador Dr. JAIRINHO, que “DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO PÚBLICO, RATIFICA A DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS PRODUZIDOS NO BRASIL, INSTITUI A “CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO” E A “PESQUISA DE SATISFAÇÃO DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 1.306/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE OFERTAM VENDAS E SERVIÇOS, ATRAVÉS DE TELEVENDAS E INTERNET, MANTER UM POSTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL COM SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - SAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.384/2002, de autoria do Vereador S. Ferraz, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR EM ÂMBITO MUNICIPAL A SECRETARIA ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR” (PL nº 276/2001).
Lei nº 5.302/2011, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 116/2010), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR–PROCON-RIO, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO-COMUPEN, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FUMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 789/2010).
Lei nº 6.309/2017, de autoria do Vereador Inaldo Silva e Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Municipal de Defesa do Consumidor, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura e de Educação, que “CRIA O SELO DE QUALIDADE PROCON CARIOCA E INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO” (PL nº 77/2017).
Lei nº 2.000/1993, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETO EXPLICATIVO SOBRE DIREITOS DO CONSUMIDOR AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS” (PL nº 1.439/1991).
Lei nº 4.995/2009, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que institui o “ESTATUTO DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO” (PL nº 1.341/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 54/2010 (0037144-57.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 5.118/2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HIPERMERCADOS, SHOPPINGS CENTERS E/OU SIMILARES NA CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DEFESA DOS CONSUMIDORES–CEDECONS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (PL nº 115/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2010 (0031241-41.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 5.532/2012, de autoria do Vereador Israel Atleta, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL E EM ESPÉCIE DO TROCO, PARA OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, QUE FORNEÇAM PRODUTOS OU SERVIÇOS DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR” (PL nº 1.151/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 82/2013 (0052576-14.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 5.720/2014, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA A INSTALAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO DO PROCON-RIO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1.173/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 315/2016 (0065945-70.2016.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ-RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Lei nº 6.553/2019, de autoria do Vereador Marcelino D’Almeida, que “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CANCELAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO AO INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR” (PL nº 742/2014).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Em atenção ao disposto no art. 10, II, “j”, da LC nº 48/2000, convém grafar de forma completa, à exceção do primeiro, a remissão aos atos normativos relacionados no art. 10 da proposição.
E, ainda, em observância ao previsto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000, avaliar a pertinência de se incluir a conjunção “e” após o sinal de ponto e vírgula:
a) do inciso V do art. 2º;
b) do inciso XVI do art. 3º;
c) do inciso XVI do art. 4º; e
d) do inciso XI do art. 5º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso XLIII do mesmo dispositivo e o art. 269, V, da LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Não obstante, convém avaliar a eventual incidência do art. 71, II, “b”, no que tange aos comandos dos arts. 7º, 8º e 10 da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1. FEDERAIS
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e Decreto nº 2.181/1997.
7.2. MUNICIPAIS
Lei nº 5.302/2011; Decretos nº 35.075/2012 e nº 36.754/2013; e Portaria nº 001/2015 do Procon Carioca.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2