Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 389/ 2018
PROJETO DE LEI Nº 1009/2018, que “AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DA CALÇADA EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS”.
AUTORIA: VEREADOR FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PL Nº 428/2013, de autoria do VEREADOR DR.JAIRINHO que: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2 PROMULGADA
PL Nº 585/05, de autoria da VEREADORA TERESA BERGHER, que “ESTABELECE PADRÕES PARA A UTILIZAÇÃO DE CALÇADAS E ÁREAS PÚBLICAS PELO COMÉRCIO, BARES, RESTAURANTES, HOTÉIS E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LEI 4.670/07.
Representações de Inconstitucionalidade arguidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto à Lei nº 4.670/07, julgada procedente. No: 0020142-79.2007.8.19.0000 (2009.136.01891)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Sugere-se verificar as dimensões previstas no art. 1º da presente proposta considerando, por exemplo, que oitenta centímetros quadrados representa um quadrado de aproximadamente 9cm x9cm ou um retângulo de 20cm x 4 cm.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, XVII, “c”, XXI, “a” e “b” da Lei Orgânica do Município.
Observar eventual incompatibilidade da presente proposta face ao art. 228 conjugado com o art. 107, XXI e 230 referente à administração dos bens públicos.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Por força do art. 70, Parágrafo Único, VIII, faz-se necessário a utilização da forma de Lei Complementar para a matéria apresentada no Projeto de Lei em pauta.
7. CONSIDERAÇÕES
O § 1º do artigo 201 do Dec. 322/76 prevê tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros excepcionalmente, quando houver interesse turístico, paisagístico ou urbanístico. Nesse sentido, considerar a necessidade de alteração do dispositivo citado.
No mesmo sentido, o art. 19 do Plano Diretor estabelece que as calçadas, praças, praias, parques e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
DECRETO Nº 29881 de 18 de setembro de 2008, que: Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976, que: Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011 (Plano Diretor), que: “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.” Em especial os arts. 19 a 23.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2