Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 187/2020
Projeto de Lei nº 1.867/2020 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DE EPIDEMIAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA ACOMPANHAMENTO E MITIGAÇÃO DA EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereadores TARCÍSIO MOTTA, PAULO PINHEIRO, DR. MARCOS PAULO, RENATO CINCO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.830/2020, de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'almeida, Cesar Maia, Jorge Felippe, Paulo Messina, Thiago K. Ribeiro, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, Babá, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo, Ítalo Ciba, Junior da Lucinha, Marcelo Arar, Marcello Siciliano, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Welington Dias, Willian Coelho, Rosa Fernandes, Alexandre Isquierdo, Eliseu Kessler, Jones Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE TESTAGEM AMPLA E MONITORAMENTO DA TEMPERATURA CORPÓREA DE ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA DETECÇÃO DE CASOS DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Projeto de Lei nº 1.855/2020, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PROVIMENTO DE AUXÍLIO PSICOTERÁPICO AOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO QUANDO DO RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES ESCOLARES E EM FUNÇÃO DO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL DEVIDO À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2), NA FORMA QUE MENCIONA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em relação aos arts. 2º e 3º do projeto, convém observar o que dispõe o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I em consonância com os arts. 312, 321, VII, “g”, 351, 352, 354 e 361, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
5.1. OBSERVAÇÃO
Atentar para o estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b”, do mesmo diploma legal, especialmente no que concerne aos artigos 3o, 4º e 5º, da proposição.
Verificar a possibilidade de incidência do Precedente Regimental no 37, item 1, alínea “a”, desta Casa de Leis.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
7.1 Federal:
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em especial o art. 4º, inciso VIII.
7.2 Estadual:
Decreto nº 47.199, de 4 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”
7.3 Municipal:
Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020 que “Determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus-COVID-19, e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Sobre o tema “Leis de iniciativa parlamentar que dispõem sobre Programas e Políticas Públicas”, destaca-se o conteúdo do Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0052016.pdf
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2020.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2