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Texto da Redação Final
PROJETO DE LEI Nº 1741-A/2020
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA DECLARADO EM FUNÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CARLO CAIADO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio do Covid-19 no município do Rio de Janeiro durante todo o período de vigência do estado de calamidade ou situação de emergência em decorrência do Coronavírus-Covid-19.
Art. 2º A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:
I - mercados, supermercados e hortifrúti;
II - padarias e confeitarias;
III - açougues e peixarias;
IV - farmácias e drogarias;
V - armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;
VI - comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
VII - comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
VIII - hospedagens; e
IX - lavanderias.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e todos aqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:
“AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual, 29 de maio de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
Vereador João Mendes de Jesus
Vogal
Informações Básicas
Código | 20200301741 | Protocolo | |
Autor | VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência |
Datas
Entrada | 03/26/2020 | Despacho | 03/27/2020 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 05/29/2020 | Data de Fim de Prazo | 06/03/2020 |
Data da Reunião | 05/29/2020 | Data da Publicação | 06/01/2020 |
Pág. do DCM da Publicação | 58/59 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação |
Vereadores | VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO | Votação | Aprovado (a) (s) |
Data da Sessão | 06/02/2020 | Data da Publ. da Sessão | 06/03/2020 |
Observações:
(*) (Republicado por incorreção. DCM nº 100, de 2/06/2020, pág. 26)
Esta Redação Final se fez constar na 1ª Ata de Reunião Extraordinária da CJR/2020 - publicada em 14/07/2020
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