OFÍCIO GP249
Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 2017


Dirijo-me a Vossa Excelência para solicitar a retificação do Projeto de Lei nº 440/2017, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício de 2018”.

Esta retificação faz-se necessária tendo em vista, fundamentalmente, alterações na estrutura básica do Poder Executivo, a exigência da nova Codificação de Natureza de Receita e a revisão da Estimativa de Receita.

Solicito, assim, substituição dos demonstrativos que continham a denominação e dados da Secretaria Municipal de Relações Institucionais – SMRI, em função da extinção do órgão pelo Decreto nº 43.781, de 2 de outubro de 2017, bem como dos que incluem as novas Subsecretarias a cargo da Secretaria Municipal da Casa Civil e as demais alterações indicadas no Quadro em anexo. Neste último caso, em virtude de erro de digitação.

Faz-se necessário, ainda, devido à revisão na projeção de Receita para 2018, modificar os demonstrativos e dados que contenham os números finais do Orçamento, bem como as classificações de receitas e de despesas afetadas pelos valores incorporados ao Projeto. Destaco que as Receitas oriundas desta revisão estão sendo integralmente aplicadas em Despesas nas Áreas da Saúde e Educação.

Por fim, dirijo-me ainda no sentido de substituir relatórios que apresentam Códigos de Natureza de Receita Orçamentária e respectivos valores, que devem ser alterados de acordo com nova classificação exigida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 25 de agosto de 2015. Tal modificação não ocorreu em tempo e no prazo original do envio da Proposta Orçamentária considerando as limitações do sistema de informática e a complexidade das adequações exigidas.

No Anexo ao presente Ofício, encontram-se elencados os objetos de alteração e respectivos fundamentos. Destaco, além disso, que encaminho em apenso o material daquele Projeto de Lei em meio eletrônico, já devidamente corrigido, com as modificações apontadas neste expediente.

Contando, desde já, com a compreensão desta ilustre Casa legislativa, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

ANEXO AO OFÍCIO GP Nº 249/2017
Objeto – Retificação
Motivação
1
Valores no texto do Projeto de Lei nº 440, de 29/9/2017
Atualização de estimativa de receita
2
Anexos IV, VI e VII
    · Extinção da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e criação da Subsecretaria de Relações Institucionais, da Casa Civil
Decreto nº 43.781, de 2/10/2017
3
Anexos VI e VII
    · Criação da Subsecretaria do Legado Olímpico e da Subsecretaria de Abastecimento, da Casa Civil
Decreto nº 43.781, de 2/10/2017
4
Anexos III, VI e VII
    · Correção de Função, Subfunção e valor em Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação
    · Correção de Subfunção em Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação
    · Correção de valor em Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Erro de digitação
5
Anexos I a IV e VI a VIII - Novos valores incorporados à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação
Atualização de estimativa de receita
6
Anexos VI a VIII – Novos códigos de classificação da receita orçamentária
Portaria Interministerial STN/SOF nº 5, de 20/08/2015


LEGISLAÇÃO MENCIONADA


Portaria Interministerial nº 5 de 25/08/2015 / STN - Secretaria do Tesouro Nacional

(D.O.U. 26/08/2015)



Altera o Anexo I e os arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001.



PORTARIA INTERMINISTERIAL STN/MPOG Nº 5, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA e a SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para fins de consolidação das Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é necessário utilizar critérios uniformes de reconhecimento e apropriação das receitas orçamentárias no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que o aprimoramento desses critérios de reconhecimento impõe, necessariamente, a utilização de estrutura lógica de codificação que possibilite o seu desdobramento por todos os entes da Federação sem a ocorrência dos conflitos que se verificam no atual Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001;

Considerando que a adoção de estrutura lógica organizada de códigos de receita trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e a análise de informações em nível nacional;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei;

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6o do Decreto no 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei no 10.180, de 2001, no art. 7o do Decreto no 6.976, de 2009, e nos incisos X, XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto no 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando, finalmente, que o art. 20, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP a competência de estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa, resolvem:

Art. 1º O Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os arts. 2º e 4º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 1o (Revogado)

§ 2o (Revogado)

§ 3o (Revogado)

§ 4o O código da natureza de receita de que trata este artigo é definida pela estrutura

"a.b.c.d.dd.d.e", onde:

I - "a" identifica a Categoria Econômica da receita;

II - "b" a Origem da receita;

III - "c" a Espécie da receita;

IV - "d" corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e

V - "e" o Tipo da Receita, sendo:

a) "0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

b) "1", quando se tratar da arrecadação Principal da receita;

c) "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

d) "3", quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e

e) "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

§ 5o Havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros dígitos conforme Anexo I desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.

§ 6o As solicitações de alteração do Anexo I desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF, se forem referentes à codificação específica para os Estados e os Municípios, ou à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, em caso de codificação que atenda a União, que deliberarão, em ambos os casos, de forma conjunta sobre o assunto no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento.

§ 7o As Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, as naturezas de receita agregadoras, finalizadas com o dígito "0", considerando criadas, automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis, terminadas em "1", "2", "3" e "4", conforme discriminado nas alíneas "b" a "e" do inciso V do § 4o deste artigo.

§ 8o A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores e registrados em superávit financeiro darse-á na natureza de receita "9.9.9.0.00.0.0 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores", que poderá ser detalhada conforme a necessidade do ente da Federação, observado o disposto neste artigo.

§ 9o A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.

§ 10. Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito "0" a que se refere a alínea "a" do inciso V do § 4o deste artigo." (NR)

Art. 4o As solicitações de alterações do Anexo II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN/MF, que, em conjunto com a SOF/MP, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto." (NR)

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos:

I - a partir do exercício financeiro de 2016, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, para a União; e

II - a partir do exercício financeiro de 2018, inclusive no que se refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

MARCELO BARBOSA SAINTIVE

Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

ESTHER DWECK

Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANEXO

NATUREZA DA RECEITA

(Anexo I da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 4 de maio de 2001)

Código Descrição

1.0.0.0.00.0.0 Receitas Correntes

1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

1.1.1.0.00.0.0 Impostos

1.1.2.0.00.0.0 Ta x a s

1.1.3.0.00.0.0 Contribuição de Melhoria

1.2.0.0.00.0.0 Contribuições

1.2.1.0.00.0.0 Contribuições Sociais

1.2.2.0.00.0.0 Contribuições Econômicas

1.2.3.0.00.0.0 Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional

1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial

1.3.1.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado

1.3.2.0.00.0.0 Valores Mobiliários

1.3.3.0.00.0.0 Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença

1.3.4.0.00.0.0 Exploração de Recursos Naturais

1.3.5.0.00.0.0 Exploração do Patrimônio Intangível

1.3.6.0.00.0.0 Cessão de Direitos

1.3.9.0.00.0.0 Demais Receitas Patrimoniais

1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária

1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial

1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços

1.6.1.0.00.0.0 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais

1.6.2.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte

1.6.3.0.00.0.0 Serviços e Atividades Referentes à Saúde

1.6.4.0.00.0.0 Serviços e Atividades Financeiras

1.6.9.0.00.0.0 Outros Serviços

1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes

1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes

1.9.1.0.00.0.0 Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais

1.9.2.0.00.0.0 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos

1.9.3.0.00.0.0 Bens, Direitos e Valores Incorporados ao Patrimônio Público

1.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas Correntes

2.0.0.0.00.0.0 Receitas de Capital

2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito

2.1.1.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Interno

2.1.2.0.00.0.0 Operações de Crédito - Mercado Externo

2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens

2.2.1.0.00.0.0 Alienação de Bens Móveis

2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis

2.2.3.0.00.0.0 Alienação de Bens Intangíveis

2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos

2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital

2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital

2.9.1.0.00.0.0 Integralização de Capital Social

2.9.2.0.00.0.0 Resultado do Banco Central

2.9.3.0.00.0.0 Remuneração das Disponibilidades do Tesouro

2.9.4.0.00.0.0 Resgate de Títulos do Tesouro

2.9.9.0.00.0.0 Demais Receitas de Capital


6

PROJETO DE LEI Nº 440/2017



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.796.732.037,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil e trinta e sete reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 22.922.768.220,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 6.873.963.817,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e três milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e dezessete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.796.732.037,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, setecentos e trinta e dois mil e trinta e sete reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 18.258.342.220,00 (dezoito bilhões, duzentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 11.538.389.817,00 (onze bilhões, quinhentos e trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.229, de 28 de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2018.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2017 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2017.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III

Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 15.202.146,00 (quinze milhões, duzentos e dois mil, cento e quarenta e seis reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2016, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 2.502.253,00 (dois milhões, quinhentos e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 6.229, de 2017.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 26 e seu parágrafo único e nos arts. 27 e 28 da Lei nº 6. 229, de 2017.

Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei nº 6.229, de 2017, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2017, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2018 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

5.2. Vol_0800_RECEITA_20171025.pdf 5.2. Vol_0800_RECEITA_20171025.pdf

ANEXO II

RESUMO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

6.2. Vol_0900_20171025.pdf 6.2. Vol_0900_20171025.pdf


ANEXO III

RESUMO DA DESPESA POR FUNÇÃO,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS


7.2. Vol_1000_20171025.pdf 7.2. Vol_1000_20171025.pdf


ANEXO IV

RESUMO DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS,
SEGUNDO A ORIGEM DE RECURSOS


8.2. Vol_1100_20171025.pdf 8.2. Vol_1100_20171025.pdf


(...)


ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

9.2. Vol_1400_RECEITA_20171025.pdf 9.2. Vol_1400_RECEITA_20171025.pdf 9.3. Vol_1500_RECEITA_20171025.pdf 9.3. Vol_1500_RECEITA_20171025.pdf 9.4. Vol_1600_RECEITA_20171025.pdf 9.4. Vol_1600_RECEITA_20171025.pdf 9.5. Vol_1700_RECEITA_20171025.pdf 9.5. Vol_1700_RECEITA_20171025.pdf

DEMONSTRATIVO DA RECEITA
POR ÓRGÃOS / INDIRETAS

9.7. Vol_1800_RECEITA_20171025.pdf 9.7. Vol_1800_RECEITA_20171025.pdf

QUADRO GERAL DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER E ÓRGÃO,
SEGUNDO OS GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
E FONTE DE RECURSOS

9.9. Vol_2000_20171025.pdf 9.9. Vol_2000_20171025.pdf

QUADRO GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO,
SEGUNDO AS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO,
NATUREZA DA DESPESA, ESFERA ORÇAMENTÁRIA,
FONTE DE RECURSOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO

9.11. Vol_2100_teste_quebra_20171025.pdf 9.11. Vol_2100_teste_quebra_20171025.pdf

(...)

ANEXO VII

CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS

DEMONSTRATIVOS I a III

DEMONSTRATIVOS POR ÁREAS DE RESULTADO


10.3. Vol_3600_Reserva_20171025.pdf 10.3. Vol_3600_Reserva_20171025.pdf 10.4. Vol_3700_Reserva_20171025.pdf 10.4. Vol_3700_Reserva_20171025.pdf 10.5. Vol_3800_20171025.pdf 10.5. Vol_3800_20171025.pdf
10.6. Vol_3900_20171025.pdf 10.6. Vol_3900_20171025.pdf 10.7. Vol_4000_Reserva_20171025.pdf 10.7. Vol_4000_Reserva_20171025.pdf 10.8. Vol_4100_Reserva_20171025.pdf 10.8. Vol_4100_Reserva_20171025.pdf


(...)


EVOLUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

DO TESOURO

11.2. Vol_5100_2018_RECEITA_20171025.pdf 11.2. Vol_5100_2018_RECEITA_20171025.pdf 11.3. Vol_5200_2018_20171025.pdf 11.3. Vol_5200_2018_20171025.pdf

DEMONSTRATIVO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER, ÓRGÃO E FUNÇÃO

11.5. Vol_5300_2_20171025.pdf 11.5. Vol_5300_2_20171025.pdf


DEMONSTRATIVOS DA RECEITA E DA DESPESA
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

11.7. Vol_5400_RECEITA_20171025.pdf 11.7. Vol_5400_RECEITA_20171025.pdf 11.8. Vol_5500_RECEITA_20171025.pdf 11.8. Vol_5500_RECEITA_20171025.pdf 11.9. Vol_5600_RECEITA_20171025.pdf 11.9. Vol_5600_RECEITA_20171025.pdf


DEMONSTRATIVO DA RECEITA E
PLANOS DE APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS



12.2. Vol_5700_RECEITA_20171025.pdf 12.2. Vol_5700_RECEITA_20171025.pdf


DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS,
ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS,
SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS


13.2. Vol_5800_20171025.pdf 13.2. Vol_5800_20171025.pdf


DEMONSTRATIVOS POR FUNÇÃO,
SUBFUNÇÃO E PROGRAMA

14.2. Vol_5900_20171025.pdf 14.2. Vol_5900_20171025.pdf 14.3. Vol_6000_20171025.pdf 14.3. Vol_6000_20171025.pdf 14.4. Vol_6100_20171025.pdf 14.4. Vol_6100_20171025.pdf



DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

15.2. Vol_6200_RECEITA_20171025.pdf 15.2. Vol_6200_RECEITA_20171025.pdf


DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS POR PODER E ÓRGÃO

15.4. Vol_6300_20171025.pdf 15.4. Vol_6300_20171025.pdf


DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO



16.2. Vol_6400_Filtro_22_RECEITA_20171025.pdf 16.2. Vol_6400_Filtro_22_RECEITA_20171025.pdf 16.3. Vol_6500_20171025.pdf 16.3. Vol_6500_20171025.pdf 16.4. Vol_6600_20171025.pdf 16.4. Vol_6600_20171025.pdf


DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE



17.2. Vol_6700_RECEITA_20171025.pdf 17.2. Vol_6700_RECEITA_20171025.pdf 17.3. Vol_6800_20171025.pdf 17.3. Vol_6800_20171025.pdf


(...)


DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA



18.2. Demonstrativo da Renúncia de Receita.pdf 18.2. Demonstrativo da Renúncia de Receita.pdf

(...)


ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS DA
LEI Nº 6.229, DE 28 DE JULHO DE 2017


ANEXO VIII

METAS FISCAIS

19.3. AMF PLOA 2018 RETIFICADO.pdf 19.3. AMF PLOA 2018 RETIFICADO.pdf

(...)


Legislação Citada

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20171100309AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/30/2017Despacho 10/30/2017
Publicação 10/31/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 a 216 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Suplemento nº 202, de 31/10/2017


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DESPACHO DO PRESIDENTE

Imprima-se. Republique-se o PL nº 440/2017, oriundo da Mensagem nº 27 do Poder Executivo, para que lhe sejam incorporadas as alterações e atualizações ora encaminhadas e especificadas no Anexo ao presente expediente.

Outrossim, em razão de se tratar de mudanças significativas quanto ao conteúdo material da propositura legislativa em tela, RETIRE-SE da pauta da Ordem do Dia Semanal o PL nº 440/2017 (proposta orçamentária anual para o exercício financeiro de 2018) e considerando também que a matéria ainda não dispõe do respectivo parecer, REMETA-SE novamente o projeto legislativo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para análise e parecer no prazo previsto no art. 300, § 1º, do Regimento Interno.
Em 30/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2017110030920171100309
Red right arrow IconSOLICITA RETIFICAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 440/2017, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2018”. => 2017110030910/31/2017Poder Executivo




   
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