Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 7 | 2018
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22/2018, que “Altera o art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”.
AUTORIA: Vereadores LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, PROFESSOR ADALMIR, ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
Observação:
Para fins de redação final, sugere-se, para melhor adequação do texto proposto para o art. 33 da Lei Orgânica, inserir “de” após “nem”.
2.2. PARECER NORMATIVO Nº 4/93
Convém observar o modelo de Projeto de Emenda à Lei Orgânica apresentado pelo Parecer Normativo da CJR.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Estadual nº 1.866, de 8 de outubro de 1991 (Proíbe o comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências).
Lei Estadual nº 5.390, de 19 de fevereiro de 2009 (Dispõe sobre a fabricação, comercialização, estocagem e queima de fogos de artifício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro).
Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942 (Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências).
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2018.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20180100022 | Protocolo | 002969 |
Autor | VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DAVID MIRANDA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR TIÃOZINHO DO JACARÉ, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA TERESA BERGHER |