ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
ACRESCENTA ARTIGOS ONDE COUBER AO PROJETO DE LEI Nº 268/2017 |
§ 1º Ficam excetuados da regra do caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados por lei específica a ser encaminhado à Câmara Municipal do Rio de Janeiro e venha acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no § 1º, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 2º Fica assegurado o direito das empresas aos incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira, desde que, tenham protocolado suas solicitações para obtenção das vantagens nos órgãos públicos competentes em data anterior à publicação da presente lei.
Art. Em até 90 (noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do incentivo fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar para Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, relação dos processos enquadrados nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
§ 1º Serão remetidos à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas vinculadas aos benefícios e/ou incentivos concedidos por legislação específica antes da entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º O Município do Rio de Janeiro, imediatamente após efetuar a renúncia fiscal, encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro cópia da referida documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros,.
Art. A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas com o Município do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais e financeiros concedidos será feita na forma do Sistema de Transparência Municipal, instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Deverão ser criados mecanismos de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Município, com a geração de indicadores sobre seus impactos na economia municipal e na arrecadação de tributos.
§ 2º Fica garantido o acesso dos membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos termos do §1º deste artigo.
Art. Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, após verificar a conformidade das informações referidas no caput, encaminhará à CMRJ, em até 90 dias após o prazo estipulado no caput, relatórios demonstrando o cumprimento de requisitos e condicionantes legais e também os benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla publicidade a essas informações, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. Fica concedido o prazo até 31 de dezembro para que o Poder Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá enviar para Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro relação dos processos enquadrados nos termos do caput.
Art. A Secretaria Municipal de Fazenda definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao IPTU, TCL, ITBI e ISS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos beneficiários.
§ 1° Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.
§ 2° Até o último dia do mês de janeiro, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros."
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO |
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS |
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ITALO CIBA |
Presidente Vice-Presidente Vogal interino |
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA |
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES LEANDRO LYRA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL |
PAULO PINHEIRO INALDO SILVA |
Vogal Interino |
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER |
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE CULTURA |
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO |
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOISIO FREITAS |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
| 20170300268 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| Regime de Tramitação | Ordinária | |
| 19/2017 |
Protocolo | 002608 | Autor | VEREADOR DR. JORGE MANAIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
Nº da Emenda | 036 | Tipo | Emenda Aditiva |
Mensagem | |||
Entrada | 08/30/2017 | Despacho | 08/30/2017 |
| 08/31/2017 |
| 09/04/2017 |
Pág. do DCM da Publicação | 73/74 | Pág. do DCM da Republicação | 22/23 |
Data da Sessão | 08/30/2017 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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