Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Aditiva

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 036

Autor(es): VEREADOR DR. JORGE MANAIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Texto da Emenda

Art. 1º Acrescenta os seguintes artigos, onde couber ao Projeto de Lei 268/2017:
"Art. Fica vedado ao Município do Rio de Janeiro, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Ficam excetuados da regra do caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados por lei específica a ser encaminhado à Câmara Municipal do Rio de Janeiro e venha acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no § 1º, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 2º Fica assegurado o direito das empresas aos incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira, desde que, tenham protocolado suas solicitações para obtenção das vantagens nos órgãos públicos competentes em data anterior à publicação da presente lei.

Art. Em até 90 (noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do incentivo fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar para Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, relação dos processos enquadrados nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior.

§ 1º Serão remetidos à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas vinculadas aos benefícios e/ou incentivos concedidos por legislação específica antes da entrada em vigor da presente Lei.

§ 2º O Município do Rio de Janeiro, imediatamente após efetuar a renúncia fiscal, encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro cópia da referida documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros,.

Art. A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas com o Município do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais e financeiros concedidos será feita na forma do Sistema de Transparência Municipal, instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Deverão ser criados mecanismos de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Município, com a geração de indicadores sobre seus impactos na economia municipal e na arrecadação de tributos.

§ 2º Fica garantido o acesso dos membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos termos do §1º deste artigo.

Art. Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, após verificar a conformidade das informações referidas no caput, encaminhará à CMRJ, em até 90 dias após o prazo estipulado no caput, relatórios demonstrando o cumprimento de requisitos e condicionantes legais e também os benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla publicidade a essas informações, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial do Município.

Art. Fica concedido o prazo até 31 de dezembro para que o Poder Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.

Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá enviar para Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal do Rio de Janeiro relação dos processos enquadrados nos termos do caput.

Art. A Secretaria Municipal de Fazenda definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao IPTU, TCL, ITBI e ISS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos beneficiários.

§ 1° Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.

§ 2° Até o último dia do mês de janeiro, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro - TCMRJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros."

Plenário Teotônio Villela, 22 de agosto de 2017.

VEREADOR DR. JORGE MANAIA


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ITALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES LEANDRO LYRA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
PAULO PINHEIRO INALDO SILVA
Vogal Interino
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOISIO FREITAS
Presidente Vice-Presidente Vogal

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR


JUSTIFICATIVA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002608 Autor VEREADOR DR. JORGE MANAIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
da Emenda 036 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
09/04/2017
Pág. do DCM da Publicação 73/74 Pág. do DCM da Republicação 22/23
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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