Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 206 | 2019
Projeto de Lei nº 1.338/2019, que “ALTERA O INCISO III DO § 1º E ACRESCENTA OS INCISOS V E VI AO § 2º DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.138, DE 1994, QUE ‘DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’”
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações da Diretoria de Comissões, comunica a inexistência de projetos correlatos ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Incidência no projeto dos seguintes dispositivos da referida Lei: art. 10, II, ‘l)’ ; art. 4°; art. 9°, IX; art. 9°, VII,
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
O Projeto está em conformidade com o Parecer.
2.3. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final do projeto, cabem ajustes no texto para atendimento à norma culta do vernáculo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Possível incidência do art. 71, II, ‘b)’.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. ANÁLISE MATERIAL
O art. 167, IV, da Constituição veda a vinculação de receita de impostos a fundo, disposto intentado no presente Projeto pelo “ICMS Verde”.
Dos royalties, o art. 147, VIII, do Plano Diretor (LC nº 111/2011) já contempla a “compensação financeira pela exploração de recursos naturais no território municipal, suas adjacências e plataforma continental” como fonte de recurso do Fundo Municipal de Conservação Ambiental.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2