Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 143/2020
Projeto de Lei nº 1.822/2020 que “DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS OU VERBAS INDENIZATÓRIAS SUSPENSOS PELAS CIRCULARES CVL/SUBSC/CGRH Nº 01/2020 E E/SUBG/CGRH Nº 02/2020 EM RESSARCIMENTO ÀS DESPESAS PARA O DESENVOLVIMENTO E APLICAÇÃO DO ENSINO REMOTO, EM VIRTUDE DA PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19), PELOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição correlata ao projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto quanto à:
a) grafia da data no art. 1º, caput, da proposição — “os dias constituídos por um único algarismo serão grafados com caractere numérico sem a precedência de zero ao respectivo número designativo” (art. 10, II, “i”, “1”, da LC nº 48/2000);
b) referência expressa ao município no art. 1º, caput, da proposição, em vista do que dispõe o Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item “6.4”; e
c) ausência de conjunção (“e” ou “ou”) após a pontuação do penúltimo inciso do art. 2º da proposição (art. 9º, IX, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município (LOM), em consonância com o que dispõem o inciso IV, “e”, do mesmo dispositivo e o art. 177, II, da LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS E CORRELATAS
7.1. FEDERAL
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
7.2. ESTADUAIS
Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Legislativo nº 5, de 16 de abril de 2020, que “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” (especialmente o art. 1º, XLVIII, que reconhece o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no Município do Rio de Janeiro).
7.3. MUNICIPAIS
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Segundo a doutrina administrativista, circulares são atos normativos ordinatórios e, como tais, são, em linha de princípio, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, uma vez que estão compreendidas no âmbito do poder discricionário do administrador (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 171; 179-181).
Desse modo, é preciso atentar para a hipótese de as circulares mencionadas no projeto (v. ementa e art. 1º, caput) não mais vigorarem no momento de sua eventual promulgação, o que poderia conduzir à não aplicabilidade da lei pela perda de seu objeto.
Por isso, com o escopo de se conferir mais precisão e segurança jurídica à proposição, a técnica legislativa orienta no sentido de que tais atos normativos não constem, expressamente, no projeto; em seu lugar, sugere-se que sejam indicados (preferencialmente, com a respectiva previsão legal) os benefícios e/ou as verbas indenizatórias cujo pagamento se pretende reverter.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20200301822 | Protocolo | |
Autor | VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR REIMONT, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ÍTALO CIBA, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência |
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