Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 177 | 2018
PROJETO DE LEI Nº 796/2018, que “CRIA O ÍNDICE DE SEGURANÇA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador CÉSAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto.
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL 671/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa Paz na escola”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 5.583/2013, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Institui diretrizes e ações para manutenção da paz nas escolas e unidades de saúde e dá outras providências”, oriunda do PL 1.410/2012.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 4.962/2008, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Delimita a área escolar de segurança, como espaço de prioridade do Poder Público Municipal”, oriunda do PL 1.046/2007.
Lei nº 5.616/2013, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, oriunda do PL 1.193/2011.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, combinado com o art. 321, VII, “g”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Verificar, contudo, em relação ao art. 3º da proposição, o que dispõe o art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2018.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2