Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI1418-A/2019

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 3

Autor(es): PODER EXECUTIVO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO

Texto da Emenda

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ROCAL, VEREADORA TÂNIA BASTOS

JUSTIFICATIVA
Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 10 DE JULHO DE 2009

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES APLICÁVEIS A EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL

(...)

Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, as obrigações estabelecidas nos arts. 133 e 134 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e suas alterações, terão seus valores definidos por faixas de renda de acordo com os seguintes percentuais:

I - empreendimentos destinados à população com renda mensal inferior ou igual a quatro salários mínimos, ficam isentos;

II - empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de quatro e até seis salários mínimos, meio por cento do custo total do empreendimento;

III - empreendimentos habitacionais destinados à população com renda acima de seis e até dez salários mínimos, um por cento do custo total do empreendimento.

§ 1º Os valores oriundos das obrigações de construção e doação de escolas serão aplicados, prioritariamente, nas áreas carentes de equipamento de ensino, independentemente da localização do empreendimento que gerar a referida obrigação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela construção das Unidades Educacionais: - escolas ou creches, nas áreas em que forem construídos empreendimentos habitacionais vinculados a esta Lei Complementar, na medida em que haja a efetiva demanda, conforme estipulado em regulamento.
(...)

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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20190301418 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
da Emenda 1418-A/2019 Autor da Emenda PODER EXECUTIVO
Protocolo

Outras Informações:
Protocolo Autor PODER EXECUTIVO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR WILLIAN COELHO
da Emenda 3 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem 169/2020
Entrada 05/19/2020 Despacho 05/19/2020
    Publicação
05/20/2020
    Republicação
05/22/2020
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação 3/4
Data da Sessão 05/21/2020 Motivo da Republicação Inclusão de coautorias e adequação do Despacho
Emenda de Parecer? Não

Observações:






Comissões a serem distribuidas

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