Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 38/CMRJ Em 4 de maio de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 90, de 26 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1996, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, que “Dá o nome de Rua Alcemir Nascimento Cabral – Abelha (1957/2004) à atual Rua Projetada, no Bairro de Gardênia Azul”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1996, de 2016, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20160301996 Protocolo004774
AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 08/24/2016Despacho 08/24/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/05/2017 Número do Ofício38
Data do Ofício05/04/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação05/08/2017
Pág. do DCM da Publicação5/6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:


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