Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 10 | 2019 – PRProjeto de Resolução nº 28/2019, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO ADOLESCENTE VEREADOR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente em seu banco de dados:
RESOLUÇÃO Nº 1.146, de 20 de agosto de 2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “CRIA A CÂMARA JUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
LEI Nº 6.416, de 20 de outubro de 2018, de autoria dos Vereadores Marielle Franco, Tarcísio Motta, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli, que “INSTITUI O PROGRAMA DE EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I e art. 128, inciso II, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso III do art. 45 do mesmo diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, §2° da Lei Orgânica do Município.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI c/c art. 77, § 1º, II da Lei Orgânica do Município.
Convém observar as atribuições do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente, assim como da Secretaria Municipal de Educação para definir e acompanhar as políticas municipais de atendimento à criança e ao adolescente que incorrerem em ato infracional, respectivamente, ao teor do estabelecido pelo art. 128, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2