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Distribuição

Ementa da Proposição

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DILAÇÃO DE PRAZO POR NOVENTA DIAS
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Ofício GBP nº72/2020, que “SOLICITA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DILAÇÃO DE PRAZO POR NOVENTA DIAS PARA RESPONDER AO OFÍCIO TCM/GPA/SCP/00092/2020, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO– TCMRJ, A RESPEITO DA CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019.”

Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro

(PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Ofício GBP nº72/2020, que “SOLICITA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DILAÇÃO DE PRAZO POR NOVENTA DIAS PARA RESPONDER AO OFÍCIO TCM/GPA/SCP/00092/2020, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO– TCMRJ, A RESPEITO DA CONTAS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019”, de autoria do Poder Executivo.


II – VOTO DO RELATOR


O Ofício em análise cumpre os requisitos previstos em nosso ordenamento regimental. Compete a Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro no art. 45, XXII da Lei Orgânica do Município.

Opino PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO.


Sala da Comissão, 14 de julho de 2020.





Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 14 de julho de 2020, aprovou o parecer do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, pela PELA CONSTITUCIONALIDADE CONCLUINDO PELA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO ao Ofício GBP nº72/2020, de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão, 14 de julho de 2020.



Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente




Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal




PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2020

Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Excepcionalmente, no ano de 2020, fica autorizado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a conceder ao Poder Executivo o prazo de noventa dias contados a partir da publicação do presente decreto, para entrega de resposta à solicitação encaminhada pelo Tribunal para cumprimento da determinação e solicitação de esclarecimentos, referentes à Prestação de Contas da Administração Municipal do Exercício Financeiro de 2019.

§ 1º A excepcionalidade definida no caput se justifica em função:

I - da emissão de Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 30 de janeiro de 2020 e o posterior estabelecimento de declaração pública de pandemia em relação ao Covid-19 em 11 de março de 2020;

II - da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19;

III - da aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93, que reconheceu o estado de calamidade no Brasil, efetivada em 18 de março de 2020;

IV - do art. 5º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, a suspensão dos prazos processuais;

V - da Resolução Conjunta da CNPT/ATRICON/IRB/ABRACOM Nº1, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos Tribunais de Contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do COVID-19;

VI - da Portaria TCU nº 61, de 19 de março de 2020, que suspende os prazos processuais no âmbito daquela Corte de Contas;

VII - das resoluções do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro de números 1.084 de 30 de março de 2020, 1.088 de 29 de abril de 2020, 1.090 de 13 de maio de 2020, 1.092 de 28 de maio de 2020 e 1.093 de 15 de junho de 2020, que estabeleceram a suspensão dos prazos processuais na Corte de Contas Municipal;

VIII - do Decreto Estadual nº 46.973 de 17 de março de 2020, e o Decreto Municipal nº47.263 de 18 de março de 2020 que reconhecem a situação de emergência/calamidade em saúde no Estado do Rio de Janeiro e na Cidade do Rio de Janeiro;

IX - da recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal - STF, que flexibilizou a aplicação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da LDO/2020 da União, ante a declarada emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública;

X - da emissão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE RJ, do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004 de 06 de abril de 2020, que estabeleceu, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo para a remessa das prestações de contas anuais de gestão, no âmbito de todos os outros 91 municípios do Estado do Rio de Janeiro, além das contas da administração Estadual, referentes à competência de 2019;

XI - do teor do ofício GBP nº 72 de 9 de julho de 2020 dirigido a essa casa de leis;

XII - do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil, que define a Câmara municipal como titular do dever/poder de julgar as contas de governo, subsidiada pelo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

XIII - da imperiosa necessidade de abertura de prazo ao poder executivo para que exerça amplamente o legítimo direito de defesa, insculpido no inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

XIV - da necessidade de inclusão no parecer prévio definido pelo art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil, de todas as informações pertinentes e esclarecedoras, como a defesa exercida pelo poder executivo e sua posterior análise pelo órgão constitucionalmente definido com competência para essa análise, para subsidiar tecnicamente de forma justa e isenta, a Câmara Municipal, no julgamento das Contas de Governo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro do exercício de 2019;

§ 2º O prazo definido no inciso I do art. 71 da Constituição da República Federativa do Brasil se iniciará a partir do recebimento pelo TCM-RJ da documentação citada no caput;

Art. 2º Para efeitos do disposto na Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003 quanto ao não atendimento às diligências ou decisão do Tribunal de Contas do Município referentes às contas de gestão do exercício de 2019, aplicar-se-á o prazo definido no art.1º, caput;

Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Comissões, 14 de julho de 2020

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

:Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente

Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente

Vereador João Mendes de Jesus
Vogal


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como finalidade legitimar a solicitação do Chefe do Poder Executivo, feita através do Ofício GBP nº 72, de 09 de julho de 2020, pleiteando autorização legislativa para dilação do prazo por noventa dias para resposta do Ofício TCM/GPA/SCP/00092/2020, com o claro objetivo de dar segurança aos gestores públicos no tocante à prestação regular de contas.
Ciente das dificuldades causadas em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), com a necessidade do isolamento social e o consequente afastamento presencial de servidores, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS, foi considerável a redução de pessoal nos Órgãos da Administração direta e indireta do Município, acarretando prejuízo na continuidade e celeridade de determinadas obrigações, o que de certa forma ensejou o pedido de flexibilização de prazo.
Ademais, a edição da Resolução conjunta da CNPT/ATRICON/IRB/ABRACOM Nº 1, de 27 de março de 2020, que “dispõe sobre diretrizes e recomendações quanto às medidas que possam ser adotadas pelos Tribunais de Contas, de modo uniforme e colaborativo com os demais poderes, para minimizar os efeitos internos e externos decorrentes do novo coronavírus (COVID 19)”, denota sensibilidade com os problemas enfrentados pelos gestores públicos quanto ao cumprimento de imposições legais.
Oportuno salientar que o novo coronavírus representa uma condição superveniente imprevisível, que dificulta ou impossibilita o cumprimento do prazo legal para prestação das contas anuais pelos jurisdicionados, uma vez que se faz necessário adotar uma série de medidas de proteção ao direito fundamental à vida e a saúde.
Desta forma, considera-se razoável a proposta de ampliar o prazo para noventa dias, excepcionalmente no ano de 2020, das solicitações de esclarecimento e cumprimentos de determinações do Tribunal de Contas do Município, no que concerne à Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2019, haja vista os argumentos acima expostos.


Informações Básicas
Código20201101176Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada07/10/2020Despacho07/10/2020

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 07/13/2020Data de Fim Prazo 07/27/2020

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoOfício
Nº Objeto72Data da Distribuição
RelatorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL Data da Reunião 07/14/2020
Data da Sessão

Data Public. Parecer 07/15/2020Pág. do DCM da Publicação 72/74
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR DR. JAIRINHO

Ata 2ª Extraordinária T. Reunião Extraordinária

Publicação da Ata 07/16/2020Pág. do DCM da Publicação 26/27


Observações:


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