ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
INCLUAM-SE ARTS., ONDE COUBER, AO PROJETO DE LEI Nº 268/2017, RENUMERANDO-SE OS DEMAIS |
b) licença de construção de edificação;
c) licença para reforma ou restauração de edificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato.
Art. As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 6º deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença.
Art. O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 7º, para concluí-las.
Art. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 5º , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art.. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, incidirá sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite máximo de quinze por cento.
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Será mantida a cobrança do IPTU pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 3º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção da incidência do IPTU, que será cancelada, caso constatada a não edificação, subutilização ou não utilização do imóvel.
§ 4º Observadas as disposições previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município do Rio de Janeiro.
§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei no exercício seguinte.
Art. Decorrido o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do art. 182, § 4º, III, da Constituição Federal.
Art. Os títulos da dívida pública de que tratam o caput do artigo anterior serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. Efetivada a desapropriação, o Poder Executivo terá o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da incorporação do imóvel ao patrimônio do Município, para proceder ao adequado aproveitamento do imóvel, ficando autorizada, desde logo, a sua alienação, mediante prévia licitação.
§ 1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, bem, como por meio de alienação, concessão, permissão ou cessão a terceiros, observando-se as formalidades previstas na legislação em vigor.
§ 2º Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário, permissionário ou cessionário do imóvel, nos termos do § 1º deste artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
Art. Os artigos desta lei de que tratam do Imposto Predial Progressivo, serão regulamentados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação."
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO |
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO |
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS |
MARCELLO SICILIANO ITALO CIBA |
Vice-Presidente Vogal interino |
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA |
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES |
Presidente Vogal |
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL |
INALDO SILVA DR. JOÃO RICARDO |
interino Vice-Presidente |
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER |
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO |
PAULO MESSINA TARCÍSIO MOTTA |
Presidente Vogal |
COMISSÃO DE CULTURA |
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA |
Presidente Vice-Presidente Vogal |
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA |
ROSA FERNANDES RAFAEL ALOISIO FREITAS |
Presidente Vogal |
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
ELISEU KESSLER INALDO SILVA JUNIOR DA LUCINHA
Presidente Vice-Presidente Vogal
| 20170300268 | Autor do Projeto | PODER EXECUTIVO |
| Regime de Tramitação | Ordinária | |
| 19/2017 |
Protocolo | 002613 | Autor | VEREADOR FERNANDO WILLIAM, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA |
Nº da Emenda | 41 | Tipo | Emenda Aditiva |
Mensagem | |||
Entrada | 08/30/2017 | Despacho | 08/30/2017 |
| 08/31/2017 |
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Pág. do DCM da Publicação | 78/79 | Pág. do DCM da Republicação | |
Data da Sessão | 08/30/2017 | Motivo da Republicação | |
Emenda de Parecer? | Não |
Observações:
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