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INFORMAÇÃO nº 9 | 2018 - PELO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24/2018, que “ALTERA O INCISO I DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, REDUZINDO A IDADE PARA SESSENTA ANOS”.
AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PELO 00015/2014, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “ALTERA O INCISO I, DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto pelo art. 1º da proposição, o qual desatende o art. 10, inciso II, alínea “g”, “item 3”, da lei complementar em questão. Desta feita, recomenda-se a remissão ao “inciso I” posposta ao “artigo 401”, nos seguintes termos: “O art. 401, inciso I, da Lei Orgânica do Município (...)”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, V, VI, alínea “f”, XII, c/c art. 151 e 401, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68, § 3º, todos do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 230, § 2º;
Constituição Estadual, art. 245;
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”;
Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que “Assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Sobre o tema, convém destacar o Estudo Técnico nº 2/2018/CAL/MD/CMRJ, desta Consultoria, no seguinte sentido: “O art. 230, §2° da Constituição Federal assegura aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos. Este dispositivo foi reproduzido pelos constituintes na Constituição Estadual (art. 245) e Lei Orgânica do Município (art. 401, I). Não obstante o Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10741 de 1º de outubro de 2003) prever em seu art 1° que uma pessoa é idosa a partir dos 60 (sessenta) anos, ele também reproduziu os dispositivos constitucionais citados, deixando a cargo da legislação local a gratuidade do transporte coletivo para os idosos que possuem entre 60 e 65 anos de idade. Utilizando essa abertura normativa, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual n° 7916, de 16 de março de 2018, que garante a gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos intermunicipais. Por outro lado, no âmbito municipal, a Lei nº 3.167 , de 27 de dezembro de 2000 se limitou a assegurar o direito previsto no art. 401, I da Lei Orgânica. Dessa forma, a gratuidade dos transportes coletivos municipais restou estabelecida aos 65 anos e nos intermunicipais, aos 60 anos.” (fl. 41. Acesso disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022018(2).pdf ).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
Código | 20180100024 | Protocolo | 006274 |
Autor | VEREADOR ELISEU KESSLER | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TIÃOZINHO DO JACARÉ, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA VERA LINS |