Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado de acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que couber, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora do Tipo 0, 1 ou 2 conforme as especificações das normas IEC 60.651 - Classe 1 ou 2, norma IEC 61.672 ou de outra classificação que possa surgir após a edição desta Lei e cuja normatização seja formalmente admitida pela ABNT.
§1º Os medidores de nível de pressão sonora e seus respectivos calibradores acústicos serão calibrados em laboratório acreditado no âmbito da Rede Brasileira de Calibração - RBC ou do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – INMETRO, nos prazos estabelecidos na NBR 10.151 - ABNT, ou a cada dois anos, em caso de omissão da norma.
(...)” (NR)
Art.2º Modifica o art. 4º da Lei nº 6.179, de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º O órgão responsável pelo meio ambiente poderá fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do art. 4º da Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017.
Sala da Comissão, 17 de dezembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente .