OFÍCIO GP209/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de Abril de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 739-A, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes, que “Institui sanções administrativas para os casos de vandalismo e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.567, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Aplica sanções administrativas de multa e/ou outras penalidades àqueles que praticarem atos de vandalismo contra o patrimônio público do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Consideram-se atos de vandalismo todos aqueles que resultem em destruição e/ou descaracterização deliberada, gratuita e injustificável, de bens públicos municipais, de bens cuja posse seja exercida pelo Poder Público Municipal ou de outros bens afetados à prestação de serviços públicos municipais.

§ 2º As atividades de Grafite, Street Art, com as respectivas ocupações urbanas, de acordo com a Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011, não constitui crime com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística.

§ 3º Não se conceitua ato de vandalismo, decorações para festas juninas e Copa do Mundo, de caráter transitório.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica que cometer atos de vandalismo ou concorrer para essa prática, na condição de autor, coautor ou partícipe, ficará sujeita aos termos desta Lei e responderá a processo administrativo a ser instaurado no âmbito dos órgãos competentes da Administração Municipal.

Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deverá quantificar o montante do prejuízo financeiro decorrente do ato de vandalismo.

Art. 3º Após apuração do ato de vandalismo, em processo administrativo em que seja assegurado o devido processo legal, será aplicada aos infratores as seguintes sanções administrativas:

I - multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - recuperação, pelo próprio infrator, do bem danificado.

§ 1º A multa administrativa será graduada de acordo com a gravidade do ato de vandalismo.

§ 2º A aplicação da multa administrativa é ato de competência do órgão da Administração Municipal.

§ 3º A multa administrativa de que trata o inciso I do caput deverá ser recolhida no prazo improrrogável de trinta dias, a contar do recebimento da notificação correspondente.

§ 4º Não havendo o ressarcimento aos cofres públicos, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro para a propositura da ação judicial cabível.

§ 5º A restauração deverá ser feita com o apoio de equipe qualificada designada pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e levará o tempo que for necessário para a sua conclusão.

Art. 4° O agente público que presenciar os atos de vandalismo deverá adotar as providências necessárias à elaboração do registro de ocorrência pela autoridade policial, devendo apontar:

I - o autor ou suspeito do ato de vandalismo;


II - o local, a data e hora do fato;


III - as provas de que disponha.


Art. 5º O Município poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou outros órgãos e entidades públicas que possam contribuir com a fiscalização e identificação dos autores dos atos de vandalismo.

Art. 6º Vinte por cento dos valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Especial de Ordem Pública da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 739/2018

Informações Básicas

Código20191100809AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/29/2019Despacho 04/29/2019
Publicação 05/02/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 739-A, DE 2018 - LEI 6567/2019 => 2019110080905/02/2019Poder Executivo




   
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