Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 445/2017-PL
Projeto de Lei nº 456/2017, que “INSTITUI ALÍQUOTA ESPECÍFICA E BENEFÍCIOS CONDICIONADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE DADOS SÍSMICOS NÃO EXCLUSIVOS OBTIDOS POR EMPRESA DE AQUISIÇÃO DE DADOS – EAD, NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, OU AGÊNCIA REGULADORA QUE A SUBSTITUA”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 30)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da proposição similar ao presente projeto:
Lei nº 5.741/2014 , de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 57/2013), que “ACRESCENTA ITEM AO INCISO II DO ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS FORMAIS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, III e IV, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, incisos V e X, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “e” da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL:
4.1. Legislação Específica:
Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4.2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Sobre o tema, verificar entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 356410/RJ, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2017.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.046-2
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2