Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade ou situação de emergência em razão da epidemia do Covid-19, a cobrança da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP.
Parágrafo único. Findo o estado de calamidade ou situação de emergência de que trata o caput, restabelece-se a cobrança regular.
Art. 2º As atividades constantes nos itens 5 e 6 do inciso II do art. 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a usufruir do benefício da isenção integral da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP, relativa ao 2º trimestre de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Virtual, 16 de abril de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
Vereador João Mendes de Jesus
Vogal