EMENTA:
ENCAMINHA A SANÇÃO DO PL Nº 1746/2020 - LEI Nº 6758/2020
OFÍCIO
GP
Nº
369/CMRJ
Rio de Janeiro,
15
de
julho
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1746, de 2020
, de autoria do Poder Executivo, que
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO e para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro.”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.758 DE 15 DE JULHO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO e para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, destinado ao Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, destinado ao Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no art. 1°, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:
Unidade Orçamentária: 17.11 - Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO
Programa de Trabalho 17.11.08.845.0373.2765 – Transferência de Renda no Município do Rio de Janeiro
Fonte Orçamentária: 100 – Ordinários Não Vinculados
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor: R$ 1.000,00
Parágrafo único. A compensação para o crédito especial de que trata o
caput
será proveniente do cancelamento de igual valor, de dotação alocada no Programa de Trabalho 98.00.99.999.9999.9999 – Reserva de Contingência, Natureza de Despesa 9.9.99.99, Fonte de Recursos 100, nos termos do inciso III, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no art. 2°, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:
Unidade Orçamentária: 18.24 - Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 – FECC
Programa de Trabalho: 18.24.10.305.0308.2856 – Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Doenças
Fonte Orçamentária: 105 – Doações
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Valor: R$ 1.000,00
Parágrafo único. A compensação para o crédito especial de que trata o
caput
será proveniente da incorporação de recursos recebidos com destinação específica e não previsto na Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária Anual 2020, de igual valor apurado na conta corrente 295019-7, agência 2234-9 do Banco do Brasil, vinculada ao Fundo Emergencial de Combate ao Covid-19 - FECC, Fonte de Recursos 105, nos termos do inciso V, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados ao FUNSOLRIO e ao FECC, para viabilizar as despesas das unidades orçamentárias constantes dos arts. 3° e 4° desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20201101177
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
161/2020
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/16/2020
Despacho
07/16/2020
Publicação
07/17/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
2
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 16/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 369/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 369/CMRJ
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Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101177
ENCAMINHA A SANÇÃO DO PL Nº 1746/2020 - LEI Nº 6758/2020 => 20201101177
07/17/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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