Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 208/2020
PROJETO DE LEI nº 1.888/2020, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE PRONTA RESPOSTA DE URGÊNCIA EM FISIOTERAPIA (UPRUF) NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO 24 HORAS (UPA 24H) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.881/2020, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI – DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADULTAS, NEONATAIS E PEDIÁTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 1.838/1991, (Projeto de Lei nº 2.218/1988), de autoria do Vereador Emir Amed, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS FISIOTERÁPICO E TERAPÊUTICO-OCUPACIONAL NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS”.
Lei nº 3.627/2003, (Projeto de Lei nº 964/2002), de autoria do Vereador Aloísio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER AS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.526/2003, (Projeto de Lei nº 774/2002), de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA NOS POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0009825-61.2003.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em relação ao art. 1º do projeto, convém observar o art. 10, I, “a”, da referida Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Portaria de Consolidação nº 3/Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, Anexo III (REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS – RUE).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2