PROJETO DE LEI1695/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei reconhece como Agentes do Sistema Municipal de Administração, de que trata a Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com as alterações efetivadas pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, os ocupantes dos cargos das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art. 2º As categorias funcionais de que trata o Anexo I desta Lei perceberão vencimentos e proventos de acordo com os escalonamentos de posicionamento por tempo de serviço indicados no Anexo II desta Lei.

§ 1º Os valores constantes do Anexo II serão atualizados de acordo com os índices e periodicidade aplicados aos reajustes concedidos aos demais servidores públicos municipais a partir de março de 2019.

§ 2º O tempo de serviço público prestado ao Município do Rio de Janeiro já detido pelo servidor será contabilizado para o enquadramento no escalonamento de que trata o Anexo II desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se as vantagens e os benefícios previstos nesta Lei à codificação dos cargos existentes atrelados à nomenclatura das categorias funcionais elencadas no Anexo I.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação Adicional por Qualificação – GAQ, vantagem pecuniária a ser concedida aos integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei, que possuam escolaridade superior, em qualquer área, à exigida para o respectivo cargo efetivo, de acordo com os percentuais fixados no Anexo III, calculado tão somente sobre o valor do vencimento em que se encontrar posicionado o servidor.

§ 1º A GAQ será devida a contar da data do requerimento instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão.

§ 2º A gratificação de que trata o caput poderá ser revista desde que o servidor reúna os requisitos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Anexo III.

§ 3º A gratificação de que trata o caput será considerada direito pessoal, sendo descontinuada somente na hipótese de novo provimento em cargo público efetivo, vedado o acúmulo dos percentuais previstos no Anexo III.

Art. 5º O art. 22 da Lei nº 3.789, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Gratificação por Capacitação - GCAP, instituída através da Lei nº 3.789, de 2004, com alterações promovidas mediante a Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018 e a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, instituída pela Lei nº 2.377, de 13 de outubro de 1995, mesmo que incorporadas a título de direito pessoal, serão consideradas para efeito de cálculo da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, para todo o contingente de seus beneficiários.

Art. 7º Ficam estendidas aos aposentados das categorias funcionais de que trata o Anexo I, que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, as vantagens previstas no caput do art. 2º, na Tabela constante no Anexo II, bem como a Parcela Fixa da GCAP, instituída através da Lei nº 6.434, de 2018.

Parágrafo único. Os pensionistas de ex-ocupantes das categorias funcionais mencionadas nesta Lei poderão requerer a percepção da GAQ, desde que comprovem ter o ex-servidor preenchido os requisitos necessários para a concessão antes da aposentadoria ou do óbito na atividade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos financeiros após a redução do total da despesa com pessoal a patamar inferior ao limite estabelecido no parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2001, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.





ANEXO III
GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO - GAQ
CODIFICAÇÃO
ADM I e ADM II
ADM III
ADM IV
PÓS GRADUAÇÃO
MESTRADO
SUPERIOR
PÓS GRADUAÇÃO
MÉDIO
SUPERIOR
40%
50%
40%
50%
40%
50%



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 157, DE 3 DE MARÇO DE 2020.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências, no uso das competências previstas no art. 107, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com o fito de submeter à apreciação dessa augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Administração instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei nº 6.434, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.

O Projeto de Lei ora encaminhado possui como objetivo alterar dispositivos das Leis mencionadas, modificar para as categorias funcionais relacionadas no Projeto de Lei o escalonamento por tempo de serviço, assim como estabelecer a concessão da Gratificação de Adicional por Qualificação - GAQ.

Prevê ainda o Projeto de Lei, sobre a capacitação técnica corresponsável, oportunizando trajetória profissional de crescimento aos servidores administrativos, visando a sua valorização e incentivo e assegurando aos órgãos submetidos a matricialidade do Sistema Administrativo, eficácia e eficiência, bem como o aumento da efetividade do serviço público.

Tal proposição, de reestruturação específica da carreira desses servidores, tem como nítido objetivo o de corrigir situação de grande injustiça e de desvalorização profissional, desiderato esse que eles têm perseguido, de maneira ordeira e cordata, registre-se, há doze anos.

Por outra quadra, não incide vedação a esse devido e já tardio reconhecimento profissional, salvo a observância do limite de despesa total com pessoal, prescrito no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2001, que “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, cuja ressalva foi textualmente prevista na cláusula de vigência desta proposição e conta com plena aquiescência e acolhimento dos servidores em questão.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA


LEI N° 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

Autor: PODER EXECUTIVO

(...)

Art. 22. A GCAP será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos Agentes do Sistema Municipal de Administração que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anterior à passagem a inatividade, ou por dez anos interpolados.

Parágrafo único O objeto de incorporação, referida no “caput” deste artigo, será o percentual médio obtido nos períodos citados no “caput”.
(...)

...................................................


LEI Nº 6434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
(...)

...................................................



LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
(...)

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

(...)

...................................................


LEI nº 2.377 - de 13 de outubro de 1995
(...)

...................................................


LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
(...)

Art. 126. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.

§ 1º - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/1995)

§ 2º - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.

§ 3º - A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/1997)

§ 4º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º - O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/1997)

§ 6º - Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput , com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
34/1997)


(...)

...................................................


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(...)

...................................................



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20200301695Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 157/2020
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2020Despacho 03/03/2020
Publicação 03/04/2020Republicação 03/05/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 71 a 73 Pág. do DCM da Republicação 18/19
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



(*) Republicado por incorreção. Publicado no DCM nº 040, de 4/3/2020, págs. 71 a 73.
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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 03/03/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº22/202003/09/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301695 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável03/12/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301695 => Proposição 1695/2020 => Adiada, Discussão Primeira => 20200301695 => Proposição 1695/2020 => Em continuação da discussão04/20/2020
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Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1695/2020 => Emenda Modificativa04/22/2020Vereador Dr. Jairinho,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereador Professor Adalmir,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Marcelino D'almeida
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20200301695 => Comissão de Justiça e Redação04/22/2020Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/22/2020Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301695 => Proposição 1695/2020 => Encerrada, Discussão Primeira => 20200301695 => Proposição 1695/2020 => Recebeu emenda que segue a publicação04/22/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301695 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)04/22/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301695 => Projeto assim emendado 1695/2020 => Aprovado (a) (s)04/22/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação do Vencido => 20200301695 => VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Aprovado04/22/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Prorrogação da Sessão => 20200301695 => VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Aprovado04/22/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200301695 => Proposição 1695-A/2020 => Encerrada04/22/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301695 => Proposição 1695-A/2020 => Aprovado (a) (s)04/22/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301695 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Emenda 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual 04/22/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301695 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário Virtual04/22/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1695/2020 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/22/2020Vereador Jones Moura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1695/2020 => Emenda Aditiva, Emenda ao Arquivo04/22/2020Vereador Jones Moura
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301695 => Lei 673905/08/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200301695 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/08/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030169505/09/2020






   
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