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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR13/2017
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O Município do Rio de Janeiro deve elaborar, divulgar e encaminhar à Câmara Municipal o demonstrativo do fluxo de caixa projetado das entradas e saídas mensais por fonte orçamentária e o consolidado da administração direta e indireta do exercício financeiro em curso.

§ 1º O demonstrativo do fluxo de caixa projetado do exercício financeiro em curso deverá ser encaminhado até o dia dez de cada mês.

§ 2º O demonstrativo do fluxo de caixa projetado deverá conter o saldo da disponibilidade financeira inicial, as entradas e saídas de recursos orçamentários do exercício, as saídas referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, as regularizações de entradas e saídas não orçamentárias, o saldo da disponibilidade financeira final e o rendimento financeiro.

§ 3º O demonstrativo do fluxo de caixa projetado deverá ser atualizado no final de cada mês com as efetivas entradas, saídas, saldo final da disponibilidade financeira, rendimento financeiro, correções nas projeções para os próximos meses e o devido encaminhado no prazo do § 1° deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei impõe aos administradores responsáveis:

I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida anualmente pela variação do IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo do ano anterior;

II – no caso de reincidência, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. As sanções definidas pelo presente artigo não excluem as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como outras previstas em legislações específicas.

Art. 3º Será apresentada, no prazo máximo de trinta dias corridos da entrada em vigor desta Lei, proposta modelo da estruturação da demonstração do fluxo de caixa projetado contendo as informações básicas do art. 1º à Câmara Municipal.

§ 1º A Câmara Municipal deverá, no prazo máximo de dez dias, aprovar ou propor adequações à proposta apresentada.

§ 2º O Município do Rio de Janeiro, notificado pela Câmara Municipal, deverá adequar o modelo da estruturação do demonstrativo do fluxo de caixa projetado, se for o caso, e encaminhar a primeira versão oficial do demonstrativo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira no prazo máximo de sessenta dias corridos.

Art. 4º Poderão ser propostas modificações na estrutura do demonstrativo do fluxo de caixa projetado, sempre com motivação de proporcionar maior clareza e melhoria do demonstrativo ao cidadão carioca, assim como adequações de melhoria nos sistemas orçamentário, contabilidade e tesouraria, após o prazo de seis meses da primeira versão do demonstrativo.

Parágrafo único. As propostas de modificações não interrompem o fluxo de entrega e prazos do demonstrativo do fluxo de caixa projetado determinados.

Art. 5º Será divulgado, nos mesmos prazos definidos nesta Lei, o demonstrativo do fluxo de caixa projetado e suas respectivas atualizações, na página oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet, sujeito, no caso de descumprimento, às penalidades do art. 2º.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170200013 Protocolo008834
AutorVEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/09/2017 Despacho 05/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/20/2017 Data do Recibo12/20/2017
Prazo Final01/12/2018 Data do Retorno12/28/2017


Observações:


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