§ 1º O inventário patrimonial de todos os bens adquiridos durante o período de vigência da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 será apresentado no Portal, discriminados com clareza, contendo, dentre outras, informações referentes à data cronológica de aquisição, fonte de recursos, natureza da despesa, unidade responsável pela posse e guarda, condições de uso/funcionamento, conservação e vida útil.
§ 2º O Portal deverá apresentar relatório gerencial dos bens, contendo informações detalhadas que evidenciem a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas desenvolvidas, com dados analíticos comparativos do período imediatamente antecedente ao período da pandemia e o momento atual, demonstrando o fluxo de benefícios para população que se espera extrair dos ativos, bem como os impactos na política pública envolvida.
§ 3º O Portal deverá manter atualizado o cadastro de todas as empresas contratadas durante o período a que alude o caput deste artigo, devendo mencionar, quando for o caso, observações de inadimplência, bem como as medidas legais pertinentes adotadas. § 4º O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas e ações referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica da inventariança dos bens patrimoniais. Art. 2º O Portal eletrônico será mantido, em caráter permanente, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população. § 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei. § 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis. § 3º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop-up para direcionamento ao Portal, com ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados ao bens inventariados. Art. 3º A cessão, onerosa ou gratuita, de qualquer bem de que trata esta Lei deverá ser devidamente justificada pelo gestor e deverá constar em campo específico no Portal, contendo todas as informações sobre a cessão, incluindo prazo. Art. 4º O Portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração relacionada direta ou indiretamente com os bens de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na Pandemia de Covid-19, plenamente operacional, em cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 140, de 29/07/2020, pág. 35 (**) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 147, de 07/08/2020, pág.24 (***) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 148, de 10/08/2020, pág. 6 (****) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 150, de 12/08/2020, pág. 29. (*****) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 152, de 14/08/2020, pág. 24.
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