PROJETO DE LEI1847/2020
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na Pandemia de Covid-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social da aquisição, funcionamento e destinação de todos os bens móveis e/ou imóveis, contendo informações detalhadas que indiquem origem, data da aquisição, valor, vida útil, e órgão/unidade responsável pela posse, utilização e guarda.

§ 1º O inventário patrimonial de todos os bens adquiridos durante o período de vigência da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 será apresentado no Portal, discriminados com clareza, contendo, dentre outras, informações referentes à data cronológica de aquisição, fonte de recursos, natureza da despesa, unidade responsável pela posse e guarda, condições de uso/funcionamento, conservação e vida útil.

§ 2º O Portal deverá apresentar relatório gerencial dos bens, contendo informações detalhadas que evidenciem a eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas desenvolvidas, com dados analíticos comparativos do período imediatamente antecedente ao período da pandemia e o momento atual, demonstrando o fluxo de benefícios para população que se espera extrair dos ativos, bem como os impactos na política pública envolvida.   

§ 3º O Portal deverá manter atualizado o cadastro de todas as empresas contratadas durante o período a que alude o caput deste artigo, devendo mencionar, quando for o caso, observações de inadimplência, bem como as medidas legais pertinentes adotadas.

§ 4º O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas e ações referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica da inventariança dos bens patrimoniais.

Art. 2º O Portal eletrônico será mantido, em caráter permanente, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
 
§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.
  
§ 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis. 

§ 3º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop-up para direcionamento ao Portal, com ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados ao bens inventariados. 

Art. 3º A cessão, onerosa ou gratuita, de qualquer bem de que trata esta Lei deverá ser devidamente justificada pelo gestor e deverá constar em campo específico no Portal, contendo todas as informações sobre a cessão, incluindo prazo.   


Art. 4º O Portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração relacionada direta ou indiretamente com os bens de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência de Inventário dos Bens Adquiridos na Pandemia de Covid-19, plenamente operacional, em cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Virtual, 7 de julho de 2020.

VEREADORA TERESA BERGHER
VEREADOR CARLOS BOLSONARO
VEREADOR CESAR MAIA
VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR PAULO MESSINA
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR ELISEU KESSLER
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADOR MAJOR ELITUSALEM
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
VEREADOR CARLO CAIADO
VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADOR DR. JAIRINHO
VEREADOR INALDO SILVA
VEREADOR JOÃO MENES DE JESUS
VEREADOR FELIPE MICHEL
VEREADOR WELIGTON DIAS
VEREADOR DR. JORGE MANAIA
VEREADOR FERNANDO WILLIAM
VEREADOR MARCELINO D´ALMEIDA
VEREADORA VERA LINS
VEREADOR DR. GILBERTO
VEREADOR PAULO PINHEIRO
VEREADOR ZICO BACANA
VEREADOR DR. MARCOS PAULO
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
VEREADOR JORGE FELIPPE
VEREADOR REIMONT
VEREADORA LUCIANA NOVAES


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação dessa Casa de Leis, tem por objetivo assegurar de um lado, a transparência do inventário de todos os bens adquiridos durante a pandemia da Covid-19, e, de outro lado,obrigar o Poder Público a gerar relatórios gerenciais sobre os aludidos bens, de modo a verificar a eficiência, eficácia e efetividade no uso, conservação e destinação de bens, equipamentos e materiais.
A gestão patrimonial responsável, é um dos princípios que dirigem a atuação do administrador de bens públicos, que deve em seu atuar, garantir a melhor destinação aos bens sob sua guarda e responsabilidade, cuja finalidade há de perseguir indissoluvelmente, o interesse público primário.
Por outro lado, é sabido que os gastos públicos envolvidos no combate ao coronavírus decorrentes da pandemia da Covid-19, são superlativamente vultuosos e sem precedentes na história da humanidade.    
O Projeto tem, por fim, a finalidade de assegurar à população as informações claras quanto ao legado dos bens, equipamentos e materiais adquiridos no cenário excepcionalíssimo da pandemia.      
Assim, espero que a presente proposição seja acolhida pelos nobres colegas de parlamento, com sua aprovação.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Constituição da República de 1988:
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
(...)

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:

Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: 
(...) 
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. 
(...)
Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
VIII - exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
(...)
XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; 
XXV - convocar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município; 
(...)
Art. 87 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(...)
Art. 96 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
(...)
V - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; 
VI - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; 
VII - controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; 
VIII - avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional; 
(...)
X - avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza; 
(...)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas. 
§ 3º - Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.
(...)


Informações Básicas

Código 20200301847Autor VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR REIMONT, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 07/09/2020Despacho 07/09/2020
Publicação 07/10/2020Republicação 07/29/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32 Pág. do DCM da Republicação 35
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


(*) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 140, de 29/07/2020, pág. 35

(**) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 147, de 07/08/2020, pág.24

(***) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 148, de 10/08/2020, pág. 6

(****) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 150, de 12/08/2020, pág. 29.

(*****) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº 152, de 14/08/2020, pág. 24.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/07/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE  A PANDEMIA DA COVID-19 => 202003INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE  A PANDEMIA DA COVID-19 => 20200301847 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }07/10/2020Vereadora Teresa Bergher,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Paulo Messina,Vereador Jones Moura,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Veronica Costa,Vereador Junior Da Lucinha,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Major Elitusalem,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Inaldo Silva,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Felipe Michel,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Fernando William,Vereador Marcelino D'almeida,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Zico Bacana,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Leonel Brizola,Vereador Jorge Felippe,Vereador Reimont,Vereadora Luciana NovaesBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº168/202007/16/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200301847 => VEREADOR DR. JAIRINHO => Aprovado08/12/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20200301847 => Proposição 1847/2020 => Adiada08/12/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1847/2020 => Emenda Modificativa08/14/2020Vereadora Teresa Bergher
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301847 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário Virtual08/14/2020
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Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20200301847 => Comissão de Justiça e Redação08/17/2020Vereadora Teresa Bergher,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Paulo Messina,Vereador Jones Moura,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Veronica Costa,Vereador Junior Da Lucinha,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Major Elitusalem,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Inaldo Silva,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Felipe Michel,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Fernando William,Vereador Marcelino D'almeida,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Zico Bacana,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Leonel Brizola,Vereador Jorge Felippe,Vereador Reimont,Vereadora Luciana Novaes
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20200301847 => Proposição 1847-A/2020 => Encerrada08/19/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301847 => Proposição 1847-A/2020 => Aprovado (a) (s)08/19/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/26/2020Vereadora Teresa Bergher,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Paulo Messina,Vereador Jones Moura,Vereador Eliseu Kessler,Vereadora Veronica Costa,Vereador Junior Da Lucinha,Vereadora Rosa Fernandes,Vereador Major Elitusalem,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Inaldo Silva,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador Felipe Michel,Vereador Welington Dias,Vereador Dr. Jorge Manaia,Vereador Fernando William,Vereador Marcelino D'almeida,Vereadora Vera Lins,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Zico Bacana,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Leonel Brizola,Vereador Jorge Felippe,Vereador Reimont,Vereadora Luciana Novaes
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200301847 => Lei 677709/21/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20200301847 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/21/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030184709/21/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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