Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 21 | 2019 – PL
PROJETO DE LEI nº 1149/2019, que “INSTITUI A AÇÃO RONDA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Dr. Gilberto
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PLC nº 60, de autoria do Vereador Jones Moura, que “INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 5, quanto ao PLC supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição atende à mencionada Lei Complementar.
Recomenda-se a exclusão dos espaços excedentes no art. 1º após a primeira vírgula e no art. 6º, inciso II, antes do ponto e vírgula.
Para melhor compreensão e clareza textual, nos termos do que dispõe o art. 10, inciso II, alínea, “a” do diploma legal em análise, convém substituir no art. 2º, caput e §2º, bem como no art. 5º da proposição, a expressão “Estado e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro” por “do Governo do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.
Da mesma forma, também é recomendada a substituição da expressão “cidade do Rio de Janeiro” no art. 2º, §2º do projeto de lei, por “município do Rio de Janeiro”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, inciso I c/c art. 5º, parágrafo único, e arts. 364 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
Recomenda-se, contudo, a observância do art. 71, inciso II, “b” da Lei Orgânica do Município, quanto à reserva de iniciativa, conforme entendimento fixado pelo Órgão Especial do TJ/RJ na Representação de Inconstitucionalidade nº 0065923-12.2016.8.19.0000.
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Lei Federal n° 11.340/2006, que “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”.
Sobre o tema enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, convém destacar o conteúdo do Estudo Técnico nº 2/2019/CAL/MD/CMRJ, produzido pelo corpo técnico desta Consultoria, disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC%200022019%20-%20PPM%20Violencia%20Domestica%20contra%20Mulher.pdf>.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2