Art. 2º Os produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados deverão ser originários de agricultura familiar e as autorizações concedidas serão, impreterivelmente, a esses produtores.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades móveis os ônibus, trailers, caminhões e outros veículos automotores adaptados para o comércio dos produtos especificados no art. 2º desta lei.
Art. 4º Para constituir-se enquanto atividade deste segmento, o comerciante deverá ser pessoa jurídica registrada como microempresário - ME ou micro empreendedor individual - MEI, de acordo com a Lei do Simples Nacional (Leis Complementares Federais nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008 e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.
Art. 5º O estacionamento das unidades móveis dependerá de autorização do Poder Executivo, que definirá os locais e logradouros para o exercício da atividade comercial objeto da presente Lei.
Art. 6º Os comerciantes autorizados para o exercício desta atividade deverão atender, pelo menos, uma vez por semana, em uma comunidade carente a ser indicada pelo Poder Executivo, devendo praticar preços menores que os de mercado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotõnio Villela, 16 de maio de 2019.
Vereadora ROSA FERNANDES
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011.)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos