Parágrafo único. Não haverá custos adicionais na tarifa de ônibus aos usuários que transportarem sua bicicleta.
Art. 2º A instalação do suporte para transporte de bicicleta nos ônibus coletivos será gradativa e anual nas linhas urbanas, sendo dez por cento da frota por ano, respeitando os contratos vigentes.
Art. 3º O equipamento deverá permitir o transporte de, no mínimo, duas bicicletas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em cento e vinte dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Presidente
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