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PROJETO DE LEI1827/2020
Dispõe sobre a comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres, e dá outras providências.

Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres.

§ 1º O condômino que presenciar ou tiver indícios robustos de violência, grave desavença entre casais, ou da prática de maus-tratos e abandono sofridos por crianças e idosos deverá comunicar o fato ao síndico(a) ou à administração, devendo ter o sigilo assegurado.

§ 2º Após tomada de conhecimento do fato devidamente constatado, os responsáveis pela administração do condomínio deverão comunicar o fato à delegacia com jurisdição na área e ao disque-denúncia.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, quando apurado, sujeitará os responsáveis às infrações penais previstas por omissão no ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2020.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20200301827 Protocolo
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada06/09/2020 Despacho 06/09/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/26/2020 Data do Recibo11/26/2020
Prazo Final12/16/2020 Data do Retorno12/16/2020


Observações:


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