PROJETO DE LEI1579/2019
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 1º e o inciso V do art. 3º da Lei nº 6.568, de 29 de abril de 2019, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento das práticas desportivas e paradesportivas, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 6.568, de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI FEDERAL Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
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LEI Nº 5.553 DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

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LEI Nº 6.568, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços no Município do Rio de Janeiro, que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.

§ 1º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 4º VETADO.

§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento;

IV - esporte de formação.

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do
caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do
caput;

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do
caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

III - patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do
caput;

IV - doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do
caput;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o
caput somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2º VETADO.

§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.

§ 4º A pessoa física ou jurídica, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município do Rio de Janeiro, na forma do regulamento.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do
caput.

Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do
caput.

Art. 10. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o
caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município do Rio de Janeiro, constando a sua origem e destinação.

Art. 11. Fica revogado o inciso XV do art. 2º da
Lei Municipal nº 1.877, de 7 de julho de 1992.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

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DECRETO Nº 37.031 DE 12 DE ABRIL DE 2013


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Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301579Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 140/2019
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/23/2019Despacho 10/23/2019
Publicação 10/30/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 106 a 108 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes e Lazer
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 6.568, DE 29 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FOMENALTERA A LEI Nº 6.568, DE 29 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FOMENTO DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS E PARADESPORTIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20190301579 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/30/2019Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº441/201911/01/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1579/2019 => Emenda Modificativa11/06/2019Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301579 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável com emendas11/06/2019
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1579/2019 => Emenda Modificativa11/06/2019Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 1579/2019 => Emenda Modificativa11/06/2019Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Esportes E Lazer,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20190301579 => Comissão de Justiça e Redação12/12/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301579 => Proposição 1579/2019 => Encerrada12/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20190301579 => MESA DIRETORA => Aprovado12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301579 => Bloco de Emendas 1, 2 e 3 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301579 => Projeto assim emendado 1579/2019 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação do Vencido => 20190301579 => VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Aprovado12/12/2019
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301579 => Proposição 1579-A/2019 => Encerrada12/12/2019
Acceptable Icon Votação => 20190301579 => Proposição 1579-A/2019 => Aprovado (a) (s)12/12/2019
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/26/2019Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301579 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/02/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301579 => Lei 669701/02/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030157901/02/2020






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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