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Art. 1º Fica instituído, nos estritos termos estabelecidos nesta Lei, programa de incentivo à quitação de créditos tributários de devedores em falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência.
Parágrafo único. A adesão ao programa instituído pelo caput deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a critério do Poder Executivo contados a partir da publicação do decreto de regulamentação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – devedor em falência, aquele para o qual tiver sido emitida a respectiva sentença judicial, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
II - devedor em recuperação judicial, aquele que tiver deferido o processamento da recuperação nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
III – devedor em situação de insolvência civil, aquele declarado judicialmente em tal situação, em conformidade com a lei processual civil brasileira; e
IV – devedor em situação de risco de insolvência, aquele que, sem enquadrar-se nos incisos I a III deste artigo, comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência, segundo o modelo de Kanitz, igual ou menor que - 4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IS = (0,05 x RP + 1,65 x LG + 3,55 x LS) – (1,06 x LC + 0,33 x GE),
onde:
IS = índice de solvência;
RP = rentabilidade do patrimônio = lucro líquido do exercício / patrimônio líquido;
LG = liquidez geral = (ativo circulante + ativo não circulante realizável a longo prazo) / (passivo circulante + passivo não circulante);
LS = liquidez seca = (ativo circulante - estoques) / passivo circulante;
LC = liquidez corrente = ativo circulante / passivo circulante; e
GE = grau de endividamento = (passivo circulante + passivo não circulante) / ativo total.
Art. 3º O sujeito passivo que se enquadre em algum dos incisos do art. 2º, observados os requisitos desta Lei, poderá quitar, com os benefícios descritos no § 1º:
I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e
II – os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.
§ 1º Os benefícios de que trata o caput são:
I – para os devedores em falência ou insolvência civil, redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% das multas penais, desde que o saldo remanescente após as reduções seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º;
II – para os devedores em recuperação judicial:
a) redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º; ou
b) redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja quitado em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários;
III – para os devedores em situação de risco de insolvência:
a) redução de 80% (oitenta por cento), aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários; ou
c) redução de 30% (trinta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em mais do que 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.
§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo dependerá de requerimento apresentado pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, nas formas e prazos a serem definidos em atos do Poder Executivo e no qual faça prova do atendimento aos requisitos referidos no art. 2º e neste artigo.
§ 3º Não fará jus a qualquer dos benefícios de que trata este artigo o sujeito passivo que, até o vencimento da respectiva guia de cobrança, emitida na forma regulamentar, não houver efetivado o pagamento do saldo remanescente a que se refere o inciso I do § 1º, do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 1º, ou do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 1º, conforme o caso.
§ 4º No caso de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativo.
§ 5º As dívidas sobre as quais serão aplicadas as reduções descritas neste artigo serão consolidadas tendo por base a data de protocolização do requerimento de que trata o § 2º.
§ 6º O parcelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º e aqueles a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º serão imediatamente cassados, com remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança ou execução, conforme o caso, como se não houvessem sido aplicadas as reduções previstas nesta Lei, se ocorrerem as hipóteses previstas na legislação de regência como caracterizadoras de interrupção de parcelamento ordinário.
§ 7º A concessão dos parcelamentos a que se referem a alínea “b” do inciso II do § 1º e as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 8º Deferido o benefício em qualquer das formas referidas nos dispositivos deste artigo, não será deferida mudança para enquadramento em dispositivo diverso, ainda que sobrevenha alteração da situação do devedor.
§ 9º A competência para aferição, em cada caso concreto, do atendimento aos requisitos para enquadramento nos benefícios de que trata este artigo é privativa dos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, salvo no que tange à comprovação da situação de falência ou de recuperação judicial, que poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 10. O devedor que comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência inferior a 0 (zero) e superior a -4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a fórmula do inciso IV do art. 2º, poderá quitar seus débitos com redução de 50% (cinquenta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º, observados ainda os requisitos dos §§ 2º, 4º a 9º deste artigo, ou com redução de 30% (trinta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, observados ainda os requisitos dos §§ 2º, 4º a 9º e 13 deste artigo.
§ 11. Nos casos em que o requerimento de que trata o § 2º for protocolado dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do primeiro ato de regulamentação de que trata o parágrafo único do art. 1º, os percentuais de redução aplicáveis aos débitos serão alterados:
I – nos casos da alínea “a” do inciso III do § 1º, para 90% (noventa por cento);
II – nos casos da alínea “b” do inciso III do § 1º, para 60% (sessenta por cento);
III – nos casos da alínea “c” do inciso III do § 1º, para 40% (quarenta por cento).
§ 12. As reduções previstas neste artigo não alcançarão os itens de Auto de Infração que contenham multas:
I – previstas no art. 51, inciso I, itens 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
II – excetuadas no § 4º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984; ou
III – previstas no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se ao devedor em falência o devedor que se encontre em liquidação extrajudicial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º não alcançam dívidas objeto de benefícios já deferidos, com base em leis de recuperação de créditos, pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º Da importância recebida a cada trimestre civil pelo Município em razão dos pagamentos ou parcelamentos decorrentes do programa referido no art. 1º, 12% (doze por cento) serão transferidos, até o final do trimestre civil subsequente, ao Fundo Especial da Administração Tributária – FEAT, ora instituído pela presente Lei e vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com o objetivo de incentivar a arrecadação a partir do custeio e dos investimentos voltados para a consecução das finalidades da Administração Tributária.
§ 1º O Fundo a que se refere o caput receberá também os seguintes aportes:
I – os oriundos de dotação orçamentária que eventualmente lhe for destinada pela Lei Orçamentária anual;
II – até o final de cada trimestre civil, 12% (doze por cento) da arrecadação advinda, no trimestre anterior, de programas de recuperação ou incentivo à arrecadação de impostos de competência do Município, instituídos ou regulamentados posteriormente á data de publicação desta Lei, excluído aquele referido no art. 1º;
III – mensalmente, os rendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
IV – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições eventuais de entidades e organizações públicas, nacionais ou estrangeiras; e
V – outras receitas que eventualmente lhe forem destinadas.
§ 2º Os recursos do Fundo, na forma a ser definida pelo Conselho Gestor a que se refere o § 3º deste artigo, se destinarão obrigatoriamente à manutenção de projetos e pesquisas com os objetivos de:
a) adquirir, desenvolver, implantar, manter e aperfeiçoar programas, equipamentos e sistemas informatizados de apoio às atividades da Secretaria Municipal de Fazenda;
b) apoiar a pesquisa e estudo sobre temas tributários e da administração fazendária em geral;
c) manter bancos de dados quantitativos e qualitativos sobre temas fazendários;
d) orientar e coordenar serviços próprios de documentação e informação;
e) editar e divulgar informativos de interesse da Secretaria Municipal de Fazenda;
f) adquirir livros, periódicos e outros materiais e equipamentos necessários à produção e divulgação de pesquisa sobre temas tributários, orçamentários e financeiros;
g) orientar a promoção de concursos públicos para os quadros da Secretaria Municipal de Fazenda;
h) promover cursos e treinamentos para a administração fazendária e respectivo pessoal de apoio;
i) manter intercâmbio com institutos de pesquisa, universidades e associações dedicados exclusivamente à pesquisa e estudo de temas fazendários;
j) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º O Fundo a que se refere o caput terá rubrica orçamentária própria, disporá de autonomia administrativa, financeira e contábil para gestão de seus recursos e será administrado por um Conselho Gestor, composto pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda, pelo titular do cargo de Subsecretário de Tributação e Fiscalização e de Subsecretários e/ou Coordenadores indicados pelo titular da Pasta, devendo as decisões e deliberações do Conselho serem adotadas por maioria, cabendo eventual voto de desempate à sua presidência.
§ 4º O Conselho referido no § 3º deste artigo, que elaborará seu regimento e as normas disciplinadoras do Fundo, será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por substituto eventual, nos impedimentos e afastamentos, o titular do cargo de Subsecretário de Tributação e Fiscalização.
§ 5º O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, observado o disposto no § 6º.
§ 6º Anualmente, em 1º de dezembro, até 15% (quinze por cento) do saldo positivo então disponível no Fundo poderão ser desvinculados por ato do Chefe do Poder Executivo em favor do Tesouro Municipal.
§ 7º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição bancária em conta única e exclusiva a ser mantida em nome do Fundo, movimentada pela presidência de seu Conselho Gestor.
§ 8º Quando ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal definido em lei complementar federal, até 20% (vinte por cento) do saldo do Fundo poderão ser utilizados para operações de crédito ao Município, remuneráveis pela taxa Selic e resgatáveis em no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com as alterações da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, e da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as reduções referidas no Anexo da Lei nº 5.854/2015, com a redação conferida pelo art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A retomada do Programa Concilia Rio, de que trata o caput, terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.
Art. 7º O Anexo da Lei nº 5.854/ 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
DAS REDUÇÕES QUE PODERÃO SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO
I – no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
II – no caso de parcelamento em até vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício; e
III – no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de trinta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Fica revogado o art. 7º da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017.
Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente