PROJETO DE LEI837/2018
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência Social no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade.

Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.

Art. 2º O Portal da Transparência Social deverá ser apresentado e mantido em linguagem de fácil compreensão aos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.

§ 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.

§ 2º A execução do portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 3º O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores (internet), em sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º O endereço eletrônico do portal de que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 2º A página principal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal da Transparência Social instituído nesta Lei.

§ 3º O portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas, projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de assistência social e direitos humanos.

Art. 4º O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas socioassistenciais e de direitos humanos, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:


I - cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política socioassistencial e de direitos humanos do Município evidenciando, o seguinte:


a) número do processo administrativo que fundamenta a despesa, natureza da despesa;
b) prazo de vigência do contrato, acordo, convênio, termo de colaboração e termo de cooperação;
c) fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;
d) quando envolver a contratação de pessoal, número de contratados, nome completo, valor da remuneração, prazo de contratação, função, carga horária e local de execução das atividades contratadas;
e) tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor, quantidade de cada item, preço unitário, periodicidade de fornecimento.

II – relação de todos os equipamentos socioassistenciais e de Direitos Humanos, especificando:

a) número de acolhimentos institucionais por mês;
b) equipe técnica designada discriminando nome, cargo, função e os plantões de atendimento;
c) quantidade de vagas disponibilizadas;
d) quantidade de vagas estimadas para atender a demanda;
e) relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de consumo gastos por mês.

III - contabilidade relacionada à execução dos programas, projetos e atividades de que trata esta Lei, dentro das regras e padrões usualmente adotados pelos órgãos de controle da municipalidade:

a) memória de contas através de balanço sintético e analítico;
b) fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume;
c) relação de serviços, bens e recursos humanos empregados em cada unidade de atendimento e projeto executado;
d) demais documentos relacionados ao passivo;
e) informação da Controladoria Geral do Município - CGM sobre a regularidade do processo administrativo exposto para consulta no portal.

§ 1º Quando o processo administrativo tratar de execução de obra e/ou qualquer outra modalidade de intervenção física referente às instalações de equipamentos da política socioassistencial e de direitos humanos, a administração, deverá apresentar o organograma físico e financeiro correspondente no portal, inclusive com as justificativas para eventual atraso na execução do objeto da contratação.

§ 2º O portal de que trata esta Lei será atualizado sempre que houver alteração contratual, aditamento e/ou modificação do cronograma físico e financeiro relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades socioassistenciais de que trata esta Lei.

§ 3º As informações apresentadas no portal deverão ser armazenadas por, no mínimo um ano após o efetivo pagamento da despesa.

Art. 5º Os processos administrativos e/ou atos administrativos que estiverem sobre diligência da Controladoria Geral do Município – CGM e/ou do Tribunal de Contas do Município deverão evidenciar esta circunstância nas informações constantes do portal.

Art. 6º O portal de que trata esta Lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio fale conosco com exibição de formulário próprio, e-mail dos responsáveis e telefones de contato para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as informações expostas no Portal ou evidenciar que há informações inconsistentes e/ou incorretas.

Parágrafo único. Havendo denuncia de informação incorreta ou inconsistente no portal, o órgão responsável pela manutenção do mesmo deverá providenciar a correção em no máximo trinta e seis horas.


Art. 7º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da Transparência Social completamente operacional em cento e vinte dias, contados da publicação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de abril de 2018.


TERESA BERGHER
Vereadora - PSDB


JUSTIFICATIVA

O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL, utilizando a internet, é o veículo moderno, barato e de fácil acesso para os cidadãos do Rio de Janeiro.

Através desse Portal todos poderão tomar ciência da origem e destino dos recursos públicos envolvidos com os programas, projetos e atividades socioassistenciais do Município.

O Portal é uma ferramenta de exercício da cidadania e do efetivo controle social!

O Portal é a execução do Princípio da Publicidade através da transparência dos atos Administrativos. Também é ferramenta para consecução do Princípio da Eficiência, pois todos os cidadãos interessados poderão clamar pela correção de medidas impopulares e/ou desviadas de suas finalidades.

O Portal também será mais uma importante ferramenta para consecução dos artigos 31 e 75, ambos da CF/88 que determinam, em resumo, que a fiscalização do Município seja executada pelo Poder Legislativo.

Cabendo observar que nesse contexto, o Poder Executivo não pode (ou ao menos não deveria) alegar qualquer inconstitucionalidade relacionada à competência dessa casa legislativa, visto o albergue das disposições constitucionais em tela.


Legislação Citada


Atalho para outros documentos

Constituição da República de 1988:

(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

(...)
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

(...)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

(...)
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:

Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

(...)
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

(...)
Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)
VIII - exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

(...)
XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XXV - convocar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;

(...)
Art. 87 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

(...)
Art. 96 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

(...)
V - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
VI - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;

VII - controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

VIII - avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;

(...)
X - avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;

(...)
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.

§ 3º - Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.

(...)


Informações Básicas

Código 20180300837Autor VEREADORA TERESA BERGHER
Protocolo 002450Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/16/2018Despacho 05/18/2018
Publicação 05/23/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6/7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assistência Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº218/201806/04/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300837 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/28/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300837 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/07/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180300837 => Proposição 837/2018 => Encerrada12/07/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180300837 => Proposição 837/2018 => Encerrada12/13/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300837 => Proposição 837/2018 => Aprovado (a) (s)12/13/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/14/2018Vereadora Teresa Bergher
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180300837 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 01/10/2019
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Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180300837 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 03/20/2019Vereadora Teresa Bergher
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180300837 => Lei 650603/27/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20180300837 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 03/27/2019
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