O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL, utilizando a internet, é o veículo moderno, barato e de fácil acesso para os cidadãos do Rio de Janeiro.
Através desse Portal todos poderão tomar ciência da origem e destino dos recursos públicos envolvidos com os programas, projetos e atividades socioassistenciais do Município.
O Portal é uma ferramenta de exercício da cidadania e do efetivo controle social!
O Portal é a execução do Princípio da Publicidade através da transparência dos atos Administrativos. Também é ferramenta para consecução do Princípio da Eficiência, pois todos os cidadãos interessados poderão clamar pela correção de medidas impopulares e/ou desviadas de suas finalidades.
O Portal também será mais uma importante ferramenta para consecução dos artigos 31 e 75, ambos da CF/88 que determinam, em resumo, que a fiscalização do Município seja executada pelo Poder Legislativo.
Cabendo observar que nesse contexto, o Poder Executivo não pode (ou ao menos não deveria) alegar qualquer inconstitucionalidade relacionada à competência dessa casa legislativa, visto o albergue das disposições constitucionais em tela.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Constituição da República de 1988:
(...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...) Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
(...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...) Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...) § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
(...) Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:
Art. 3º - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
(...) VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
(...) Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...) VIII - exercer, com o auxílio de Tribunal de Contas, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
(...) XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXV - convocar os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município, os Administradores Regionais e os dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município;
(...) Art. 87 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(...) Art. 96 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, instituído por lei, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...) V - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; VI - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
VII - controlar a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
VIII - avaliar a execução dos serviços de qualquer natureza mantidos pela administração direta, indireta e fundacional;
(...) X - avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
(...) § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.
§ 3º - Após as verificações ou inspeções nos setores da administração direta, indireta e fundacional, o setor de fiscalização opinará sobre a situação encontrada, emitindo um certificado de auditoria em nome do órgão fiscalizado.
(...)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assistência Social 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira