Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 09 | 2020
PROJETO DE LEI nº 1682/2020, que “Acrescenta o art. 6-A à Lei nº 6.432, de 2018”.
AUTORIA: Vereador Welington Dias
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar (LC), exceto que, segundo art. 9º, I, da LC, a numeração do artigo proposto deve ser ordinal, carecendo, portanto, de correção tanto o art. 1º quanto a ementa. Igualmente merece retificação a remissão à lei feita na ementa, que deve vir de forma completa, segundo art. 10, II, ‘j’, da referida LC.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘b’, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e incisos I, II, III e X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a do art. 71, II, ‘e’, da Lei Orgânica do Município, vez que, não obstante propor-se alteração por acréscimo à lei que institui política municipal, sua natureza material é nitidamente orçamentária e financeira, a ser concretizada anualmente por via de adequação de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que, mormente à vista dos objetivos, diretrizes e princípios da política de educação especial instituída pela Lei nº 6.432/2018, na perspectiva inclusiva, e a característica de transversalidade desta modalidade de educação, seu custeio frequentemente vem assumido por outras subfunções orçamentárias, tais como Educação Infantil, Ensino Fundamental, Formação de Recursos Humanos, Alimentação e Nutrição e Administração Geral.
Atentar que a fixação arbitrária de valores obrigatórios a serem despendidos numa política setorial, independentemente de quaisquer outras considerações, tende a induzir registros contábeis-orçamentários “criativos”, com vistas unicamente ao atendimento do comando legal.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2020.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2