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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 09 | 2020

PROJETO DE LEI nº 1682/2020, que “Acrescenta o art. 6-A à Lei nº 6.432, de 2018”.

AUTORIA: Vereador Welington Dias



A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:



1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados.




2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000


A proposição atende ao disposto na referida Lei Complementar (LC), exceto que, segundo art. 9º, I, da LC, a numeração do artigo proposto deve ser ordinal, carecendo, portanto, de correção tanto o art. 1º quanto a ementa. Igualmente merece retificação a remissão à lei feita na ementa, que deve vir de forma completa, segundo art. 10, II, ‘j’, da referida LC.



3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.




4. COMPETÊNCIA


A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, III e IV, ‘b’, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, caput e incisos I, II, III e X, do mesmo Diploma legal.




5. INICIATIVA


A iniciativa do processo legislativo é a do art. 71, II, ‘e’, da Lei Orgânica do Município, vez que, não obstante propor-se alteração por acréscimo à lei que institui política municipal, sua natureza material é nitidamente orçamentária e financeira, a ser concretizada anualmente por via de adequação de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.





6. ESPÉCIE NORMATIVA


A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.








7. CONSIDERAÇÕES

Atentar que, mormente à vista dos objetivos, diretrizes e princípios da política de educação especial instituída pela Lei nº 6.432/2018, na perspectiva inclusiva, e a característica de transversalidade desta modalidade de educação, seu custeio frequentemente vem assumido por outras subfunções orçamentárias, tais como Educação Infantil, Ensino Fundamental, Formação de Recursos Humanos, Alimentação e Nutrição e Administração Geral.
Atentar que a fixação arbitrária de valores obrigatórios a serem despendidos numa política setorial, independentemente de quaisquer outras considerações, tende a induzir registros contábeis-orçamentários “criativos”, com vistas unicamente ao atendimento do comando legal.




Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 4 de março de 2020.




MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20200301682 Protocolo008796
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA O ART. 6-A À LEI Nº 6.432, DE 2018

Datas
Entrada 02/17/2020
    Despacho
02/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/03/2020 Data do Retorno03/04/2020
Número do Informativo09 Ano do Informativo2020
Data da Publicação03/05/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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