Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1804/2020, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ZICO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEEDADE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR REIMONT, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO ECONÔMICA A TRABALHADORES QUE PAGAM REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA E TIVERAM SUAS ATIVIDADES IMPEDIDAS OU FORTEMENTE RESTRINGIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer medidas de proteção econômica a trabalhadores e empreendedores cujas atividades foram impedidas ou fortemente restringidas nos meses de março, abril e maio de 2020, no período da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Os módulos de toda a orla marítima que não são objetos de contrato de concessão ou não são contribuintes da Taxa de Autorização de Publicidade – TAP – ou da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP – ficam isentos do pagamento de remuneração provisória por três meses.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considerar-se-ão os três meses seguintes e consecutivos ao mês de início da vigência desta Lei.
Art. 3º Ficam abrangidos por esta Lei somente os trabalhadores e os estabelecimentos que sofreram os impactos econômicos elencados no art. 1º e que se enquadram nas condicionantes do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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