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INFORMAÇÃO nº 8 | 2019
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35/2019, que “Cria o art. 330-A e seu parágrafo único na Lei Orgânica do Município”.
AUTORIA: Vereador Prof. Célio Lupparelli
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição trata de alteração da Lei Orgânica mediante acréscimo de um artigo e seu desdobramento, nos termos do art. 11, III, da Lei Complementar em referência. Portanto, tanto na ementa como no art. 1º da proposição, indica-se a substituição do verbo “cria” por “acrescenta”, pois criação não é meio de alteração de lei. Na mesma linha, indica-se a omissão da menção à “criação” ou acréscimo do parágrafo único proposto, vez que este é mero desdobramento do principal, nos termos do art. 9º, II, da mesma LC referida, entendendo-se, portanto, que o acréscimo do artigo proposto abriga seus desdobramentos.
Atentar que o núcleo normativo da proposição está fundado na locução “levar em consideração”, que por carregar sentido muito amplo, não evidencia com clareza o alcance que o proponente-legislador pretende dar à norma, em afronta ao que estabelece a LC referida em seu art. 10, II, “a”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, e XXII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria, na forma proposta, está subsumida no art. 45, XV, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município. Registre-se que a proposição, além do seu autor proponente, vem com apoiamento de dezesseis outros vereadores e vereadoras.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar que a proposição trata de atribuições de órgãos da administração direta, com o corolário necessário da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, art. 61, §1º, II, “b” e “e”. À luz do princípio da simetria, aplica-se ao caso o entendimento do STF expresso na ADI 2966, de que matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda à lei orgânica de origem parlamentar.
Atentar que a matéria de organização administrativa e atribuição de órgãos tratada, por não implicar aumento de despesa, é de ser veiculada por decreto executivo, nos termos da CF art. 84, VI, “a”, simétrico à Lei Orgânica art. 107, VI, “a”.
Atentar que os instrumentos de execução do planejamento municipal são aqueles estabelecidos no art. 270, I e II, da Lei Orgânica, e que a data proposta para remessa do documento, a ser levado em consideração por órgãos administrativos, colide com os prazos estabelecidos para tramitação, aprovação e execução da Lei Orçamentária Municipal, nos termos do art. 258, parágrafo único, da Lei Orgânica.
Por fim, considere-se que há vigente um Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 6.362, de 28/05/2018.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20190100035 | Protocolo | 003296 |
Autor | VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI | Regime de Tramitação | Ordinária |
Com o apoio dos Senhores | VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER |