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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 8 | 2019

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 35/2019, que “Cria o art. 330-A e seu parágrafo único na Lei Orgânica do Município”.

AUTORIA: Vereador Prof. Célio Lupparelli


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:





1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.



2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000



3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA



A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, I, e XXII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria, na forma proposta, está subsumida no art. 45, XV, do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA



A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município. Registre-se que a proposição, além do seu autor proponente, vem com apoiamento de dezesseis outros vereadores e vereadoras.




6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, I, da Lei Orgânica do Município.




7. CONSIDERAÇÕES


Atentar que a proposição trata de atribuições de órgãos da administração direta, com o corolário necessário da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, art. 61, §1º, II, “b” e “e”. À luz do princípio da simetria, aplica-se ao caso o entendimento do STF expresso na ADI 2966, de que matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda à lei orgânica de origem parlamentar.
Atentar que a matéria de organização administrativa e atribuição de órgãos tratada, por não implicar aumento de despesa, é de ser veiculada por decreto executivo, nos termos da CF art. 84, VI, “a”, simétrico à Lei Orgânica art. 107, VI, “a”.
Atentar que os instrumentos de execução do planejamento municipal são aqueles estabelecidos no art. 270, I e II, da Lei Orgânica, e que a data proposta para remessa do documento, a ser levado em consideração por órgãos administrativos, colide com os prazos estabelecidos para tramitação, aprovação e execução da Lei Orçamentária Municipal, nos termos do art. 258, parágrafo único, da Lei Orgânica.
Por fim, considere-se que há vigente um Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 6.362, de 28/05/2018.





Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2019.




MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190100035 Protocolo003296
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos SenhoresVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER

Ementa CRIA O ART. 330-A E SEU PARÁGRAFO ÚNICO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Datas
Entrada 06/04/2019
    Despacho
06/05/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/12/2019 Data do Retorno06/13/2019
Número do Informativo8 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/14/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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