Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 12, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 213, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Cláudio Castro, que “Estabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
O que se pretende ver consagrado nesta proposta legislativa afronta o estabelecido na alínea “e”, inciso II, art. 71, c/c art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, violando, ainda, o art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o art.165 da Constituição Federal, aplicáveis por simetria, posto que determinações desta natureza interferem na elaboração de leis orçamentárias municipais, as quais são de iniciativa privativa do Poder Executivo Municipal.
Além disso, em consonância com o disposto no art. 320 da Lei Federal n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, toda a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente nas atividades ali previstas.
Por fim, vale acrescentar que já existe na Lei Municipal n° 6320, de 16 de janeiro de 2018, que cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável, em seu inciso XIII, art. 2° c/c com o inciso III, art. 3°, previsão de destinar recursos provenientes de multas de trânsito para atender os objetivos pretendidos por este Projeto.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 213, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 6
Despacho: