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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 355 | 2018

PROJETO DE LEI Nº 974/2018, que “Tomba como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro o Serviço de Táxi Amarelinho, bem como a plataforma Taxi.Rio”.

AUTORIA: Vereador Leonel Brizola

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica não haver registro de projetos similares ao presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

2.2. OBSERVAÇÃO

Na revisão final, recomenda-se a grafia em maiúsculo da primeira letra da palavra “cidade” (art. 1º do projeto), em conformidade com o utilizado na Lei Orgânica do Município (arts. 25, 26, 27, 29, entre outros).

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XXX, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do Estudo Técnico nº 1/2015/CAL/MD/CMRJ, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/v7/file/doc/ETEC-0012015.pdf>, bem como o conteúdo da apresentação feita durante o I Ciclo de Palestras – Noções do Processo Legislativo, realizado entre 7 e 10 de fevereiro de 2017, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/Cons_Proces_Legislativo/005/Arquivo_01.pdf>, ambos produzidos pelo corpo técnico desta Consultoria.

8. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I, IX, c/c os arts. 23, III, e 216.

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 37, IV, “l”, 132, V e § 2º, 133, 141, 196, 197, 198 e 199;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2018.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300974 Protocolo004467
AutorVEREADOR LEONEL BRIZOLA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa TOMBA COMO BENS DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O SERVIÇO DE TÁXI AMARELINHO, BEM COMO A PLATAFORMA TAXI.RIO

Datas
Entrada 09/18/2018
    Despacho
09/18/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/25/2018 Data do Retorno10/01/2018
Número do Informativo355 Ano do Informativo2018
Data da Publicação10/02/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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