Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI268/2017 Emenda Aditiva

Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 048

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR

Texto da Emenda

EMENDA ADITIVA
Insira-se, onde couber, artigo novo à Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, por meio de adição à proposta de alteração constante do artigo 2º do Projeto de Lei nº 268 de 2017, que “Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na Planta Genérica de Valores – PGV de imóveis e dá outras providências”, com a seguinte redação:
Plenário Teotônio Villela, 22 de Agosto de 2017.
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR FELIPE MICHEL

VEREADOR PROFESSOR ADALMIR

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA FERNANDO WILLIAM
Presidente Vogal

COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ÍTALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES
Presidente Vice-Presidente

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
PAULO PINHEIRO INALDO SILVA
Vogal interino

COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Presidente Vice-Presidente Vogal


Com o apoio dos Senhores
VEREADORA VERONICA COSTA


JUSTIFICATIVA

É preciso que a Cidade do Rio combata com instrumentos eficientes e inteligentes a ociosidade dos terrenos ainda remanescentes, garantindo o fiel cumprimento daquilo insculpido no inciso XXIII do artigo 5º da Constituição da República, a valorização da função social da propriedade, realçando na proposta de alteração da lei de regência de nosso IPTU o comando disposto no §2º do artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto das Cidades, a cobrança de alíquota máxima para terrenos que não sejam objeto de parcelamento, edificações, etc.
Para além de mera repetição do disposto em lei federal, a inserção do dispositivo proposto no Projeto de Lei nº 268 de 2017 é um marco de segurança para a perfeita ordenação territorial desta Cidade, um alerta para cumprimento daquilo que é benéfico para o nosso crescimento urbano, reavivando aquilo que pode se tornar letra morta se não solidificado no diploma municipal.
Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

(...)
TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº 730
Vigência
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

(...)
Seção III

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

(...)

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20170300268 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo 002620 Autor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR
da Emenda 48 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 08/30/2017 Despacho 08/30/2017
    Publicação
08/31/2017
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 83/84 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 08/30/2017 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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