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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 42/2018


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2018, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”.

Autor(es): Vereador Carlo Caiado, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Thiago K. Ribeiro

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Recomenda-se retirar a palavra “fim” no art. 1º da presente proposta para maior clareza textual.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XVII, da Lei Orgânica do Município.

O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 423, 429 e 430, inciso II do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84

A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.


8. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”

Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.

9. CONSIDERAÇÕES

Decorre da inscrição de um loteamento, através de processo regular de elaboração e aprovação, a formação de individualidades objetivas do terreno loteado e áreas de transferência para o domínio público do Município, espaços inalienáveis, constituídos de vias de circulação, espaços livres, edifícios e equipamentos públicos. O resultado desse processo é o surgimento de bens públicos e suas limitações pertinentes (SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro, 1995, p.305), entre elas, a possibilidade de afetação ao interesse público. Tratando-se de um fato jurídico, a afetação depende do uso determinado do bem, ocorrendo a desafetação caso deixe de haver sua destinação pública. Nesse caso teríamos a desafetação tácita, portanto, independente de procedimentos administrativos conforme defende Carvalho Filho, (FILHO, Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2012, p.1147)
Ainda assim, alinhado com o que se propõe na presente proposta, mesmo quando utilizado por particulares, deve-se demonstrar que a utilização dos bens públicos atende ao interesse público, aferido esse interesse pela Administração. (FILHO, op.cit. p. 1134).



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180200093 Protocolo006485
AutorVereador Carlo Caiado, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Thiago K. Ribeiro Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA

Datas
Entrada 12/11/2018
    Despacho
12/11/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/17/2018 Data do Retorno12/18/2018
Número do Informativo42 Ano do Informativo2018
Data da Publicação12/19/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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