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INFORMAÇÃO nº 42/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2018, que “DISPÕE SOBRE O USO PERMITIDO NA ÁREA QUE ESPECIFICA”.
Autor(es): Vereador Carlo Caiado, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Thiago K. Ribeiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Recomenda-se retirar a palavra “fim” no art. 1º da presente proposta para maior clareza textual.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XVII, da Lei Orgânica do Município.
O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 423, 429 e 430, inciso II do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição atende aos requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Complementar Municipal nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
Decreto nº 322 de 3 de março de 1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
9. CONSIDERAÇÕES
Decorre da inscrição de um loteamento, através de processo regular de elaboração e aprovação, a formação de individualidades objetivas do terreno loteado e áreas de transferência para o domínio público do Município, espaços inalienáveis, constituídos de vias de circulação, espaços livres, edifícios e equipamentos públicos. O resultado desse processo é o surgimento de bens públicos e suas limitações pertinentes (SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro, 1995, p.305), entre elas, a possibilidade de afetação ao interesse público. Tratando-se de um fato jurídico, a afetação depende do uso determinado do bem, ocorrendo a desafetação caso deixe de haver sua destinação pública. Nesse caso teríamos a desafetação tácita, portanto, independente de procedimentos administrativos conforme defende Carvalho Filho, (FILHO, Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2012, p.1147)
Ainda assim, alinhado com o que se propõe na presente proposta, mesmo quando utilizado por particulares, deve-se demonstrar que a utilização dos bens públicos atende ao interesse público, aferido esse interesse pela Administração. (FILHO, op.cit. p. 1134).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2018.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2