Texto da Redação

PROJETO DE LEI238-A/2017

EMENTA:
INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR LEONEL BRIZOLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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    Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro contratar adolescentes e jovens deste Município.

    Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.

    § 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput.

    § 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.

    Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:

    I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
    II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
    III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.

    Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.

    Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

    Art. 6 Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de dezembro de 2018.



Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador Dr. Jairinho

Vice-Presidente




Informações Básicas

Código20170300238Protocolo001706
AutorVEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCALRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/23/2017Despacho05/24/2017

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio12/14/2018Data de Fim de Prazo12/19/2018
Data de Reunião12/17/2018Data da Publ.12/27/2018
Pág. do DCM da Publicação7
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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