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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 238-A/2017
EMENTA:
INSTITUI A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ NAS EMPRESAS QUE PRESTEM SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO À PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR LEONEL BRIZOLA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro contratar adolescentes e jovens deste Município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender o disposto no caput.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I- ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II- comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III- estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6 Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 17 de dezembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
Informações Básicas
Código | 20170300238 | Protocolo | 001706 |
Autor | VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 05/23/2017 | Despacho | 05/24/2017 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 12/14/2018 | Data de Fim de Prazo | 12/19/2018 |
Data de Reunião | 12/17/2018 | Data da Publ. | 12/27/2018 |
Pág. do DCM da Publicação | 7 |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
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