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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Veto Total ao Projeto de Lei nº 1562, de 2015, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIVULGAÇÃO DO MURAL DA TRANSPARÊNCIA NA ENTRADA DE CADA UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, EM LOCAL VISÍVEL, E NA PÁGINA OFICIAL DA INTERNET DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Reimont
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO TOTAL)
Por meio do Ofício GP n° 264/CMRJ, nos termos do § 1º do art. 79 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto total ao Projeto de Lei nº 1562, de 2015, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE DIVULGAÇÃO DO MURAL DA TRANSPARÊNCIA NA ENTRADA DE CADA UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, EM LOCAL VISÍVEL, E NA PÁGINA OFICIAL DA INTERNET DA PREFEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Senhor Vereador Reimont,.
Em sua exposição de motivos, o Prefeito assevera que a Proposição implica em manifesto aumento de gastos públicos, violando, dessa forma, a alínea “c”, inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, cujo dispositivo versa sobre a competência privativa do Chefe do Executivo municipal na iniciativa dos Projetos de Lei que importem em aumento de despesa.
No entender do Chefe do Poder Executivo, o projeto em tela gera despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio. Assim, a proposição, se aprovada, será inconstitucional por violar os incisos I e II, do art. 167 da Constituição Federal, assim como será considerada ilegal por ir de encontro aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
II - VOTO DO RELATOR
Em um primeiro momento, enfatizo que ponderações relativas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram examinadas pela Comissão de Justiça e Redação, a qual apresentou parecer favorável.
Salienta-se, ainda, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que cabe a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre proposições que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou que acarretem responsabilidades ao erário municipal.
Dito isto, no que tange à violação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, cabe a esta Comissão discordar do posicionamento firmado pelo Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal desobriga as despesas consideradas como irrelevantes, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, da apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira emitida pelo ordenador da despesa.
No mesmo sentido, é importante mencionar que o art. 48 da Lei nº 6.388, de 24 de julho de 2018, que dispôs sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019 e deu outras providências, considerou irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Assim, verifica-se que os valores das despesas consideradas irrelevantes são de até R$ 17,6 mil, para compras e demais serviços, e de até R$ 33 mil, para obras e serviços de engenharia.
Logo, a despesa gerada pela proposição diz respeito apenas à aquisição de papel reprográfico e de cartuchos de tintas das copiadoras para a impressão dos documentos contendo os dados referentes à qualidade da educação das 1540 unidades de ensino da rede pública municipal. Por sua vez, o valor para obtenção do material está dentro do limite considerado como despesa irrelevante e, dessa forma, desobrigada de atender os dispositivos dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à justificativa de que a proposição demandaria uma ação específica do Município, por se tratar de documentos técnicos em matéria de gestão educacional, e, por conseguinte, aumentar os gastos públicos, esta Comissão diverge do raciocínio apresentado, tendo em vista que os dados solicitados no Projeto de Lei são informações usuais que fazem parte do planejamento educacional do município do Rio de Janeiro. Portanto, inexiste aumento de despesas públicas para geração dos dados solicitados no PL n° 1562/2015. .
No que se refere à alegação que compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que importem em aumento de despesa, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem posição firme que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Nesse sentido, cito o julgamento da ARE 878.911 RG, relator ministro Gilmar Mendes. Eis a ementa desse julgado:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido”.
No que se refere à geração de despesa pública sem a previsão de fonte específica de custeio, somos impelidos, mais uma vez, a discordar dos argumentos apresentados pelo Poder Executivo, pois a ausência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Alegação de violação do artigo 25 da Constituição Estadual - Improcedência - Ausência de previsão de dotação orçamentária que não implica a existência de vício de inconstitucionalidade, mas apenas a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada - Entendimento, pacífico, segundo o qual a falta de especificação da fonte de recursos pode resultar apenas a não implementação da norma no mesmo exercício em que posta em vigor, mas desde logo providenciada sua inserção no orçamento do exercício seguinte - Inexistência de inconstitucionalidade nesse ponto – Ação julgada improcedente, cassada a liminar. (Direta de Inconstitucionalidade n. 2120841-63.2018.8.26.0000 - São Paulo - Órgão Especial - Relator: João Carlos Saletti - 05/12/2018 - 29640 - Unânime)”.
Face ao exposto, nos aspectos atinentes a esta Comissão examinar, opinamos pela rejeição do veto total ao Projeto de Lei n° 1562/2015.
Sala da Comissão, 30 de setembro de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 30 de setembro de 2019, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, pela REJEICÃO DO VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 1562/2015, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
Sala da Comissão, 30 de setembro de 2019.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vogal