Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 520/2017
Projeto de Lei nº 527/2017, que “CRIA A FEIRA PERMANENTE DE PRODUTOS ORGÂNICOS E ARTESANAIS DO BOULEVARD NA AVENIDA RIO BRANCO – CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador ZICO BACANA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.638/2015, de autoria do Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dispõe sobre o funcionamento das feiras móveis no âmbito do Município do Rio de Janeiro”;
Projeto de Lei Complementar nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “Dispõe sobre a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e ações afins que promovam o desenvolvimento rural sustentável no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
Lei nº 492/1984 (PL nº 264/1983), de autoria do Vereador Carlos Imperial, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”;
Lei Complementar nº 50/2001 (PL nº 52/1999), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “Dispõe sobre a criação, o licenciamento e o funcionamento das feiras alternativas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”;
Lei nº 5.525/2012 (PL nº 744/2010), de autoria do Vereador Rubens Andrade, que “Declara de funcionamento permanente a realização semanal das feiras livres no Município do Rio de Janeiro”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da referida Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo artigo 222.
2.3. OBSERVAÇÃO:
Na revisão final do texto do parágrafo único do artigo 1º, convém não flexionar o verbo ‘atuar’, que deve ser mantido no infinitivo uma vez que o verbo ‘possuir’ já aparece flexionado (possuem).
3. ASPECTO JURÍDICO
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, e VI, “b”, em consonância com os arts. 34 e 302, caput, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no artigo 69 da LOM.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma prevista no artigo 67, III, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2