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PROJETO DE LEI1258/2019
Estabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas

Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos suspeitos e /ou confirmados de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se também como doença genética, a fibromialgia.

Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.

Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

Parágrafo único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20190301258 Protocolo001799
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/25/2019 Despacho 04/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/27/2019 Data do Recibo11/27/2019
Prazo Final12/17/2019 Data do Retorno12/17/2019


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