Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 80/2018
Projeto de Lei nº 698/2018, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ROL DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, ATRAVÉS DA PÁGINA DE INTERNET DA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Jones Moura
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.907/2008, de autoria do Vereador Chiquinho Brazão, que “CRIA UNIDADES MÓVEIS DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
PL nº 519/2017, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.110/2009, (Projeto de Lei nº 59/2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA OFICIAL DA INTERNET DO MUNICÍPIO, A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES E DAQUELES EM FALTA NOS ESTOQUES”); Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 40/2010 (0033019-46.2010.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.072/2005, (Projeto de Lei nº 1.937/2004, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 107/2005 (0032906-68.2005.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.632/2013, (Projeto de Lei nº 688/2010, de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo e Jefferson Moura, que “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 67/2005 (0023007-94.2015.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.971/2015, (Projeto de Lei nº 1.254/2015, de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO A PACIENTES RENAIS CRÔNICOS NA ZONA OESTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade n° 171/2016 (0046969-15.2016.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352 e 362, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2