PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº
199/2019
EMENTA:
SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 18.818, DE 2000
Autor(es):
VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do
Decreto nº 18.818,
de 28 de julho de 2000, que “Proíbe a realização de feiras de comércio em áreas públicas do Município do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de setembro de 2019.
PAULO PINHEIRO
PSOL
JUSTIFICATIVA
Desde junho deste ano, milhares de artesãos estão proibidos de expor seus trabalhos em feiras e praças da Cidade. O motivo alegado por fiscais da Prefeitura é o que disporia o Decreto 18.818, de julho de 2000, do então prefeito Luiz Paulo Conde, que proíbe as feiras de comércio em áreas públicas do Município. No entanto, a atual Administração municipal não estaria obrigada a cumprir ato que, evidentemente, extrapola o poder regulamentar próprio dos decretos – razão pela qual apresento o presente PDL para o qual conto com o apoio do conjunto de vereadores.
As feirinhas de artesãos, que ocorriam nas praças Antero de Quental, Santos Dumont, Nossa Senhora da Paz, Cardeal Arcoverde, Nelson Mandela, Largo do Machado entre outras, não podem ser impedidas por um Poder Público que, ao contrário, deveria estar empenhado em trabalhar para a superação do atual quadro de estagnação das atividades econômicas do Rio.
Legislação Citada
DECRETO Nº 18.818 DE 28 DE JULHO DE 2000
PROÍBE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE COMÉRCIO EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a experiência administrativa demonstra que o funcionamento de feiras de comércio em áreas públicas da cidade tende a causar prejuízos ao comércio estabelecido;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24 do Dec. nº 14.071, de 26 de julho de 1995, a realização de atividades de qualquer natureza em áreas públicas obriga-se à prévia concessão de Alvará de Autorização Transitória ou de Autorização de Uso de Área Pública, atos de natureza eminentemente precária e sujeitos a juízo discricionário e a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
CONSIDERANDO que o Dec. "N" nº
18.057
, de 5 de novembro de 1999, já atingiu em larga medida a sua finalidade, DECRETA:
A. 1º
Fica proibida a realização de feiras que compreendam o comércio varejista de quaisquer mercadorias em áreas públicas do município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do "caput" as feiras que estejam disciplinadas por legislação específica, especialmente as feiras-livres (Lei nº
492
, de 4 de janeiro de 1984), feiras móveis I (Lei nº
492
/84 e Dec. nº 13.195, de 9 de setembro de 1994), Feira Nordestina do Campo de São Cristóvão (Lei nº
2.052
, de 26 de novembro de 1993, e Dec. nº 14.626, de 13 de março de 1996), Feiras Especiais de Arte (Lei nº
1.533
, de 10 de janeiro de 1990), Feira de Antiquários (Dec. nº 15.503, de 3 de fevereiro de 1997), Feira Noturna Turística de Copacabana (Dec. nº 17.332, de 19 de fevereiro de 1999) e feira do livro (Lei nº
404
, de 7 de novembro de 1963, e Lei nº
392
, de 28 de dezembro de 1982).
Art.º
Não se consideram feiras, para fins de aplicação deste decreto, os mercados populares e áreas de reassentamento de comerciantes ambulantes criados pelo Município.
Art3º
A realização de feiras em áreas particulares ou próprios federais, estaduais e municipais será autorizada nos termos da legislação em vigor, especialmente do Dec. "N" nº 14.071, de 26 de julho de 1995.
Art4º
A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização expedirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias os atos administrativos para regularizar a situação das feiras que já estejam instaladas em áreas particulares e próprios federais, estaduais e municipais.
Art.º
Aplicam-se, no que couber, todas as normas de disciplinamento de feiras e eventos previstas na legislação, notadamente as que prevêem a aplicação de sanções contra usos irregulares.
Art.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Dec. "N" nº
18.057
, de 5 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2000 - 436º de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
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Informações Básicas
Código
20190400199
Autor
VEREADOR PAULO PINHEIRO
Protocolo
006246
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Projeto
Entrada
09/17/2019
Despacho
09/17/2019
Publicação
09/20/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
8/9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
MS
Arquivado
Não
Motivo da Republicação
Pendências?
Observações:
Section para Comissoes Editar
Section para Comissoes Editar
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 17/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 199/2019
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 199/2019
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Projeto de Decreto Legislativo
20190400199
SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 18.818, DE 2000 => 20190400199 => {Comissão de Justiça e Redação }
09/20/2019
Vereador Paulo Pinheiro
Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº55/2019
09/25/2019
Distribuição => 20190400199 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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