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PROJETO DE LEI360/2017
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica incluído o inciso VII, no art. 2º da Lei 5.026, de 19 de maio de 2009, com a seguinte redação: Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 10 de agosto de 2017


Dr. Carlos Eduardo
Vereador



JUSTIFICATIVA

O processo de qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais é alvo de severas críticas do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por, entre outras razões, ser demasiadamente brando e não buscar efetivamente informações acerca das pessoas físicas que formam o ente jurídico pleiteante à celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público.
Deste modo, apresento o presente projeto objetivando enrijecer o processo de qualificação, de modo a evitar a contratação de pessoas que buscam se aproveitar do sistema para ganhos pessoais.
Atualmente está em vigor o Decreto Municipal nº 42.866, de 1º de fevereiro de 2017, que, em seu artigo 1º determina: Tal instrumento jurídico se justifica pela necessidade de aperfeiçoamento dos processos e procedimentos relacionados à apresentação da declaração de “Ficha-limpa”, ao poder público, considerando que Organizações Sociais pretendem prestar serviços à população Carioca de forma análoga aos servidores municipais, sob qualquer regime trabalhista, entendemos que as obrigações dispostas no referido diploma legal devem ser estendidas à todos aqueles que são candidatos à prestação de serviços públicos, a começar pelas entidades que pleiteiam a qualificação de Organização Social.
Ante ao exposto, peço o apoio de meus pares nesta Casa de Leis para a aprovação desta importantíssima matéria.

Legislação Citada

LEI N.º 5.026 de 19 de maio 2009
Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Seção I
Da Qualificação

(...)

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:


(...)

IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; e
“IV – comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação, conforme Resolução da Secretaria Municipal da área correspondente;”

(Alterada pela Lei nº 6.220 de 3/7/2017)

V – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente.
(Alterada pela Lei nº 6.220 de 3/7/2017)

“VI – no caso de entidades que atuem no segmento da Saúde, possuir Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS com a finalidade de obter isenção de contribuição para seguridade social, conforme disposto na Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.” (NR)

(Alterada pela Lei nº 6.220 de 3/7/2017)

§ 1º O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão.

§ 2º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20170300360Autor VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Protocolo 001979Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/10/2017Despacho 08/11/2017
Publicação 08/16/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público.
Em 11/08/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI 5.026/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300360 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão deALTERA A LEI 5.026/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20170300360 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público }08/16/2017Vereador Dr. Carlos Eduardo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº357/201708/25/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300360 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/15/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300360 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável11/10/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170300360 => VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Deferido06/08/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20170300360 => VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Deferido08/24/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20170300360 => VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Deferido10/26/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170300360 => VEREADOR ROCAL => Aprovado12/13/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300360 => Proposição 360/2017 => Adiada12/13/2018






   
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