Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 133 | 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.266/2019, que “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CANINOS, FELINOS, ROEDORES E LAGOMORFOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Dr. Marcos Paulo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares ou correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.364/2012, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”;
Projeto de Lei nº 2.000/2016, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 156/2016), que “ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei 2.031/2016, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS” (em apenso, o PL nº 989/2018);
Projeto de Lei nº 121/2017, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “INSTITUI A IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS ADQUIRIDOS EM LOJAS OU FEIRA DE ANIMAIS”;
Projeto de Lei nº 775/2018, de autoria dos Vereadores Otoni de Paula, Luiz Carlos Ramos Filho e Junior da Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU VETERINÁRIOS ESPECIALIZADOS EM ANIMAIS VIVOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA:
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366-A/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 5.997/2015 (Projeto de Lei nº 1.569/2012), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO NOS LOCAIS CONSIDERADOS PET SHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Em atenção ao art. 10, II, “j” desta LC, faz-se necessário corrigir o dia de publicação da Lei nº 6.435/2018, constante do art. 7º da proposição em tela.
Atentar para o disposto nesta LC em seu art. 6º, IV, combinado com o art. 11, II, face aos termos dos arts. 1º, V, 2º, IV, 9º, 37, 38, 79, § 1º, III, 90, § 2º, V, 95, § 1º, I, e 100 da Lei nº 6.435/2018.
2.2. OBSERVAÇÕES:
Na revisão final, sugere-se a inserção das qualificações ‘Federal’ e ‘Municipal’ nas leis citadas respectivamente nos arts. 2º, § 4º, e 3º da proposição, de modo a ensejar perfeita compreensão do cidadão.
Sugere-se, ainda, a menção do Título IV da Lei nº 6.435/2018, que encerra os Capítulos II a V revogados no art. 7º da proposição.
Recomenda-se a exclusão do art. 6º da proposição por repetição do conteúdo do seu art. 4º, caput.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “o”, X e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I e IV, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo produza regulamento (art. 4º do projeto), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2019.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2