Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI Nº 268/2017Emenda Modificativa
EMENTA DO PROJETO:
ALTERA A ALÍQUOTA PADRÃO DO ITBI, PROMOVE ALTERAÇÕES E INSERÇÕES DE DISPOSITIVOS RELATIVOS A IPTU E TCL, INCLUSIVE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DE IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº020
EMENTA :
PROPÕE EMENDAS AO PROJETO ORIGINAL DO PODER EXECUTIVO
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Texto da Emenda
Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na Planta Genérica de Valores – PGV de imóveis, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 (...)
(...)
II – Alíquotas progressivas conforme tabela
Valor Venal do Imóvel (Ufir)
Alíquota (%)
Até 50.000
2,0
Maior que 50.000 até 80.000
2,5
Maior que 80.000 até 120.000
3,0
Maior que 120.000 até 200.000
3,5
Maior que 200.000
4,0
Parágrafo Único - As alíquotas aplicáveis às transações de imóveis cujas características obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.741. de 06 de junho de 2012, serão reduzidas em 10% (dez por cento), se qualificadas como QUALIVERDE, e 20% (vinte por cento), quando qualificadas como QUALIVERDE TOTAL.
(...) (NR)”
Art. 2º A Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:
Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Parágrafo Único – As alíquotas aplicáveis aos serviços de planejamento, projeto, estudos, assim como a execução de obras ou edificações, públicas ou privadas, que obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.742, de 06 de junho de 2012, serão reduzidas em 10% (dez por cento), se qualificadas como QUALIVERDE, e 20% (vinte por cento), quando qualificadas como QUALIVERDE TOTAL.
“Art. 64 – O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI
São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:
1 – Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;
2 – Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo:
3 – Fator P – Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas “a”, “b”, “c” ou “z”, da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
(...)
§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A.
(...)
§ 12. Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.
(NR)
Art. 65 – (...)
§ 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo.
(NR)
Art. 66 – (...)
(...)
§ 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.
(NR)
Art. 67 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
ALÍQUOTAS
RESIDENCIAL
REGIÃO A
0,80
REGIÃO B
0,90
REGIÃO C
1,00
ORLA
1,10
NÃO RESIDENCIAL
REGIÃO A
2,00
REGIÃO B
2,25
REGIÃO C
2,50
ORLA
2,75
NÃO EDIFICADOS
REGIAL A
2,00
REGIÃO B
2,50
REGIÃO C
3,00
ORLA
3,50
I – no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:
a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn)
Onde:
a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;
b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;
c) Ve = valor venal da parte edificada;
d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;
e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.
§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:
UTILIZAÇÃO/REGIÃO
IPTU ATÉ (R$)
DESCONTO (%)
RESIDENCIAL REGIÃO A
1.000,00
80
RESIDENCIAL REGIÃO B
1.200,00
60
RESIDENCIAL REGIÃO C
1.600,00
40
RESIDENCIAL ORLA
3.000,00
20
NÃO RESIDENCIAL REGIÃO A
2.000,00
40
NÃO RESIDENCIAL REGIÃO B
2.400,00
30
NÃO RESIDENCIAL REGIÃO C
3.200,00
20
NÃO RESIDENCIAL ORLA
6.000,00
10
TERRITORIAL REGIÃO A
500,00
40
TERRITORIAL REGIÃO B
1500,00
30
TERRITORIAL REGIÃO C
3.000,00
20
TERRITORIAL REGIÃO ORLA
6.000,00
10
II – No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto neste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.
§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2018 pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.
(NR)”
(...)
TABELA III – TIPOLOGIA
TIPOLOGIA
FATOR TIPOLOGIA
RESIDENCIAL
a) Apartamento até 100 m²
0,80
b) Apartamento > 100 até 300m²
0,90
c) Apartamento > 300 até 500m²
1,00
d) Apartamento > 500m²
1,10
e) Unidades residenciais em apart-hotel
1,25
f) Casa na Região A
0,80
g) Casa na Região B
0,90
h) Casa na Região C
1,00
i) Casa na Orla
1,10
j) Outros casos
1,00
NÃO RESIDENCIAL
a) Shopping Center
1,25
b) Loja em Shopping Center
1,50
c) Loja com mais de 2 frentes
1,20
d) Loja com 2 frentes
1,10
e) Loja com 1 frente
1,00
f) Loja interna de galeria – térrea
0,75
g) Loja localizada em sobreloja
0,65
h) Loja localizada em subsolo ou pavimento distinto de térreo ou sobreloja
0,60
i) Salas comerciais até 200 m²
0,80
j) Salas comerciais > 200 m²
1,00
k) Prédios próprios para cinemas e teatros
0,40
l) Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial
0,80
m) Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro
0,90
Unidade hoteleira autônoma
0,90
n) Prédios próprios para clubes esportivos e sociais
0,50
o) Prédios próprios para hospitais, clínicas com internação
0,60
p) Prédios próprios para colégios e creches
0,50
q) Prédio próprio para garagem/ estacionamento de utilização não residencial
0,80
r) Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m² destinado a estacionamento seja qual for a utilização
0,70
s) Prédio próprio para indústrias
0,70
t) Galpões e armazéns rústicos e telheiro de uso não residencial
0,50
u) Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia
0,30
v) Prédios próprios para uso exclusivo distinto daqueles mencionados nas alíneas “l” a “u”, bem como demais casos não enquadrados em outras alíneas
0,90
w) Demais casos não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial
0,90
x) Demais casos não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial
0,80
y) Revogado
§ 3º As alíquotas aplicáveis aos imóveis cujas características obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.742, de 06 de junho de 2012, serão reduzidas em 10% (dez por cento), se qualificadas como QUALIVERDE, e 20% (vinte por cento), quando qualificadas como QUALIVERDE TOTAL.
Art. 145 -
§ 5º - Às atividades concernentes a instalações, obras ou edificações que obedeçam às normas instituídas pelo Decreto 35.742, de 06 de junho de 2012, serão aplicadas reduções de 10% (dez por cento), se qualificadas como QUALIVERDE, e 20% (vinte por cento), quando qualificadas como QUALIVERDE TOTAL.
(NR) ”
(...)
TABELA IV-A
IDADE RESIDENCIAL
1 ano 1,00
2 anos 0,99
3 anos 0,98
4 anos 0,97
5 anos 0,96
6 anos 0,95
7 anos 0,94
8 anos 0,93
9 anos 0,92
10 anos 0,91
11 anos 0,90
12 anos 0,89
13 anos 0,88
14 anos 0,87
15 anos 0,86
16 anos 0,85
17 anos 0,84
18 anos 0,83
19 anos 0,82
20 anos 0,81
21 anos 0,80
22 anos 0,79
23 anos 0,78
24 anos 0,77
25 anos 0,76
26 anos 0,75
27 anos 0,74
28 anos 0,73
29 anos 0,72
30 anos 0,71
31 anos 0,70
32 anos 0,69
33 anos 0,68
34 anos 0,67
35 anos 0,66
36 anos 0,65
37 anos 0,64
38 anos 0,63
39 anos 0,62
40 anos 0,61
41 anos 0,60
42 anos 0,59
43 anos 0,58
44 anos 0,57
45 anos 0,56
46 anos 0,55
47 anos 0,54
48 anos 0,53
49 anos 0,52
50 anos 0,51
mais de 50 anos 0,50
(NR)
TABELA IV-B - IDADE DA SALA
IDADE FATOR ISA
a) até 12 anos 1,00
b) de 13 a 20 anos 0,95
c) de 21 a 28 anos 0,90
d) de 29 a 36 anos 0,85
e) de 37 a 44 anos 0,80
f) de 45 a 52 anos 0,75
g) de 53 a 60 anos 0,70
h) acima de 60 anos 0,65
(NR)
TABELA IV-C
IDADE NÃO RESIDENCIAL
IDADE FATOR
a) até 12 anos 1,00
b) de 13 a 20 anos 0,96
c) de 21 a 28 anos 0,92
d) de 29 a 36 anos 0,88
e) de 37 a 44 anos 0,84
f) de 45 anos em diante 0,80
(NR)
TABELA V-A
FATOR
Quadra de esporte ......................................................... 0,20
Telheiro anexo a outras edificações não residenciais ............ 0,30
(NR)”
(...)
Art. 3º A Tabela XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 4º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro do IPTU em 31 de dezembro anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º, o valor do lançamento ordinário do imposto sofrerá incrementos conforme tabela abaixo:
ACRÉSCIMO NO VALOR (%)
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
De até 20%
No próximo exercício
Mais que 20% até 40%
Metade em cada exercício subsequente
Mais que 40% até 60%
Um terço em cada exercício subsequente
Mais que 60% até 80%
Um quarto em cada exercício subsequente
Mais que 80% até 100%
Um quinto em cada exercício subsequente
Mais que 100%
Observar o limite máximo de 20% a cada exercício subsequente
.
§ 1º Os incrementos de que tratam o caput serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Inc = Vimp1 - Vimp0, onde:
a) Inc = incremento por decorrência direta dos arts. 2º e 3º desta Lei;
b) Vimp1 = valor que seria apurado para o IPTU no lançamento ordinário do primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, sem a redução de que trata o caput; e
c) Vimp0 = valor do IPTU no lançamento ordinário do ano imediatamente anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º O fator Vimp0 referido na fórmula do § 1º será apurado como se, no lançamento ordinário do ano anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei:
I – fosse aplicável a atualização monetária decorrente da inflação acumulada no referido ano, conforme o índice utilizado para correção dos impostos municipais;
II – não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, no referido lançamento, desde que incabíveis no exercício seguinte; e
III – fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do referido ano, independente de terem ou não eficácia retroativa a 1º de janeiro daquele exercício.
§ 3º Na hipótese de a inscrição ativa no primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º não ter sofrido lançamento ordinário no exercício anterior, o fator Vimp0 será calculado como se tal lançamento houvesse ocorrido , observado o disposto nos incisos do § 2º.
Art. 5º A remissão de créditos tributários do IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015, deve ser aplicada à razão de vinte por cento sobre a íntegra do valor lançado do imposto, independente de ter sido paga alguma cota.
§ 1º Será restituído ao sujeito passivo o valor das cotas que, pagas após o início da eficácia do art. 2º da Lei nº 5.965, de 2015, tenham levado o total de IPTU pago a ultrapassar oitenta por cento do imposto lançado, vedada qualquer restituição de pagamentos efetuados antes da referida eficácia, em cota única ou em cotas separadas.
§ 2º O disposto neste artigo:
I – tem caráter expressamente interpretativo; e
II – não dispensa o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no dispositivo legal citado no caput para que haja direito à remissão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O art. 1º entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrará em vigor apenas a partir do nonagésimo dia subsequente ao da publicação.
§ 2º O art. 2º, o art. 3º e os incisos II, III, IV, V e VI do art. 7º entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do segundo exercício subsequente ao da publicação.
Art. 7º A TABELA XVI-A, relativa à PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV, anexa, deve ser adequada às proposições contidas nas emendas propostas.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o art. 58 e o § 1º do art. 59, todos da Lei nº 691, de 1984;
II – o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984;
III – o § 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984;
IV – o art. 6º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998; e
VI – a Lei nº 2.727, de 11 de dezembro de 1998.
Plenário Teotônio Villela, 30 de agosto de 2017.
Vereador Eliseu Kessler
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO DR. JAIRINHO JOÃO MENDES DE JESUS
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA JUNIOR DA LUCINHA FERNANDO WILLIAM
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
CHIQUINHO BRAZÃO MARCELLO SICILIANO ÍTALO CIBA
Presidente Vice-Presidente Vogal interino
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA JAIR DA MENDES GOMES
Presidente Vogal
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
INALDO SILVA DR. JOÃO RICARDO PAULO PINHEIRO
Presidente interino Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER
FELIPE MICHEL ITALO CIBA PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO
PAULO MESSINA PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE CULTURA
REIMONT RENATO MOURA TARCÍSIO MOTTA
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES OTONI DE PAULA RAFAEL ALOÍSIO FREITAS
Presidente Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO MEIO AMBIENTE
WILLIAM COELHO ALEXANDRE ARRAES RENATO CINCO
Presidente Vice-Presidente Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADORA VERA LINS
JUSTIFICATIVA
Uma vez que a Constituição Federal tem por corolário a justiça tributária, ou seja, atender às condições da capacidade contributiva, apresentamos as emendas de forma a adequar o projeto apresentado pelo Poder Executivo à fundamentação constitucional. Quanto menor o valor venal do imóvel e quanto mais deficiente a infraestrutura do bairro onde está localizado, por falta histórica de investimentos públicos em montante compatível com as carências existentes nas regiões fiscais menos abastadas, menores as alíquotas e maiores os descontos. Por outro lado, quanto maior o valor venal do imóvel e quanto melhor a infraestrutura do bairro onde está localizado, maiores as alíquotas e menores os descontos.
De outro modo, a fim de incentivarmos as edificações sustentáveis, apresentamos estímulos a que proprietários e construtores utilizem procedimentos, métodos executivos e projetos que objetivem a preservação do meio ambiente. È medida inexorável e coerente com a legislação ambiental vigente em nossa cidade. Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20170300268
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
19/2017
Outras Informações:
Protocolo
002592
Autor
VEREADOR ELISEU KESSLER, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ESPORTES E LAZER, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE CULTURA, COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Nº da Emenda
020
Tipo
Emenda Modificativa
Mensagem
Entrada
08/30/2017
Despacho
08/30/2017
Publicação
08/31/2017
Republicação
Pág. do DCM da Publicação
58/62
Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão
08/30/2017
Motivo da Republicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
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