Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 119/2020
Projeto de Lei nº 1.795/2020 que “DETERMINA QUE ENQUANTO PERDURAR O DECRETO DE CALAMIDADE OU EMERGÊNCIA PÚBLICA FICA VEDADA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE OU PROPAGANDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposições correlatas ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Sugere-se, contudo:
a) observar o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar, em relação à pontuação final dos incisos II e III do art. 1º da proposição;
b) para conferir maior precisão ao projeto de lei (art. 10 da Lei Complementar nº 48/2000), referenciar expressamente o ato normativo a ser utilizado como parâmetro de vigência da proposição. Ademais, avaliar a pertinência de se optar por “situação de emergência” ou “estado de calamidade”, já que tais circunstâncias decorrem de atos normativos diferentes, que podem vigorar por períodos distintos; e
c) quando da redação final, ajustar a concordância no art. 1º da proposição, substituindo-se o termo “perdurar” por “perdurarem”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito da competência municipal conferida pelo art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está prevista no art. 44, X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Convém observar, contudo, o disposto no art. 71, II, “e” c/c art. 44, X, bem como art. 254, todos da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019”.
Decreto Legislativo nº 5, de 17 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que “que “RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.246, de 12 de março de 2020, que “REGULAMENTA A LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 E ESTABELECE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020, que “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril de 2020, que “DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que a autorização para a realização de despesas com publicidade ou propaganda institucional já se encontra prevista na lei orçamentária em execução, aprovada por esta Casa (Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020). Assim, a não execução de tais despesas insere-se no campo de discricionariedade do Poder Executivo, a quem compete, na forma do art. 165, §10º da Constituição Federal, executar as programações orçamentárias.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Código | 20200301795 | Protocolo | |
Autor | VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR JORGE FELIPPE | Regime de Tramitação | Especial em Regime de Urgência |
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